TRF3 0007368-26.2014.4.03.9999 00073682620144039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Inicialmente, observo que foi citada a corré Mara Venisdelta de Lima
Rosário (fl. 173), deixou de ofertar contestação (fl. 174), bem como
deixou de se manifestar nos autos a partir de então.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 04/12/11, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 33). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. Não prospera a alegação
do apelante quanto a não comprovação de união estável entre a autora
(apelada) e o de cujus.
7. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documento de
fls. 46-48, Sentença Judicial transitada em julgado, na qual se reconheceu
a existência da sociedade de fato entre a autora e o de cujus, corroborado
pela prova testemunhal (mídia digital fl. 243), que atestam o vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido.
8. O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido tal como na sentença,
a saber, desde o requerimento administrativo, conforme determinação legal.
9. No tocante aos honorários advocatícios, prospera em parte a reforma
pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Inicialmente, observo que foi citada a corré Mara Venisdelta de Lima
Rosário (fl. 173), deixou de ofertar contestação (fl. 174), bem como
deixou de se manifestar nos autos a partir de então.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 04/12/11, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 33). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. Não prospera a alegação
do apelante quanto a não comprovação de união estável entre a autora
(apelada) e o de cujus.
7. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documento de
fls. 46-48, Sentença Judicial transitada em julgado, na qual se reconheceu
a existência da sociedade de fato entre a autora e o de cujus, corroborado
pela prova testemunhal (mídia digital fl. 243), que atestam o vínculo de
união estável entre a parte autora e o falecido.
8. O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido tal como na sentença,
a saber, desde o requerimento administrativo, conforme determinação legal.
9. No tocante aos honorários advocatícios, prospera em parte a reforma
pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950297
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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