TRF3 0007368-96.2012.4.03.6183 00073689620124036183
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 29 DA
LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou a autarquia federal a reconhecer o labor especial do autor no
período de 01.10.1976 a 10.03.1982, bem como a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, observada a legislação mais benéfica para o cálculo
da renda mensal inicial, não apreciando o pedido da peça inaugural de
determinar que a ré que utilize a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Não
há que se falar que a determinação de observação da legislação mais
benéfica para o cálculo da renda mensal inicial supre o pedido autoral
nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, porquanto não há na r. sentença
qualquer fundamentação nessa controvérsia, embora revisado o benefício de
aposentadoria do autor, deve-se observar o implemento dos requisitos antes
da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e eventual cálculo da renda
mensal inicial nos termos postulados.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período requerido, condenada a autarquia
federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Cálculo do salário-de-benefício/renda mensal inicial. O cômputo do
tempo de serviço até 16-12-1998, o segurado tem que comprovar no mínimo 25
anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito
à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6%
por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, o que se dá
aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens. Nessas
condições, o autor que implementou o tempo de serviço de 32 anos, faz
jus à aposentadoria no valor de 82% do salário-de-benefício.
- Além disso, o salário-de-benefício é calculado pela média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não
superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo,
neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário. Dessa forma,
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o
cálculo em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91
(em sua redação original).
- Pedido julgado parcialmente procedente.
- Prejudicados o recurso de apelação autárquica e recurso adesivo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 29 DA
LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou a autarquia federal a reconhecer o labor especial do autor no
período de 01.10.1976 a 10.03.1982, bem como a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, observada a legislação mais benéfica para o cálculo
da renda mensal inicial, não apreciando o pedido da peça inaugural de
determinar que a ré que utilize a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Não
há que se falar que a determinação de observação da legislação mais
benéfica para o cálculo da renda mensal inicial supre o pedido autoral
nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, porquanto não há na r. sentença
qualquer fundamentação nessa controvérsia, embora revisado o benefício de
aposentadoria do autor, deve-se observar o implemento dos requisitos antes
da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e eventual cálculo da renda
mensal inicial nos termos postulados.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período requerido, condenada a autarquia
federal a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Cálculo do salário-de-benefício/renda mensal inicial. O cômputo do
tempo de serviço até 16-12-1998, o segurado tem que comprovar no mínimo 25
anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito
à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6%
por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, o que se dá
aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens. Nessas
condições, o autor que implementou o tempo de serviço de 32 anos, faz
jus à aposentadoria no valor de 82% do salário-de-benefício.
- Além disso, o salário-de-benefício é calculado pela média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não
superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo,
neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário. Dessa forma,
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o
cálculo em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91
(em sua redação original).
- Pedido julgado parcialmente procedente.
- Prejudicados o recurso de apelação autárquica e recurso adesivo do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ANULAR A R. SENTENÇA, POR SER CITRA PETITA e, analisando o
mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973,
julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal
a averbar o labor especial do autor no interregno de 01.10.1976 a 10.03.1982,
bem como a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o cálculo do salário-de-benefício de acordo com a redação original
do art. 29 da Lei 8.213/91, recalculando-se sua renda mensal inicial, desde
a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal,
com os devidos consectários legais, restando por prejudicadas a apelação
autárquica e o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017734
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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