TRF3 0007369-69.2018.4.03.9999 00073696920184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTENÇÃO DE PPP. CARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2003, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício (04/05/2016).
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar
de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar". Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em
condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa,
estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou
integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
- Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da
especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos
Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97
de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99,
com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
- Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor
o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação
por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Precedentes.4
- A promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a
redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples
exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais
previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
- Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma
das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe
alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos
agentes nocivos neles arrolados.
- Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento
de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído,
calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo
técnico.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº
8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada
até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de
10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
- A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com
a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre
que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve
eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a
apresentação de laudo técnico. Precedentes.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada
a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de
laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Precedentes.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a
especialidade das atividades exercidas pela parte autora com base no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/33), o qual engloba todo o
período impugnado no recurso apresentado pelo INSS. Esse documento descreve
que o recorrido exerceu a atividade de ajudante de motorista e motorista
carreteiro até 28/04/1995 na empresa Lourenço Transporte e Comércio Ltda,
período em que a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento.
Nesse sentido, para ser considerada atividade especial, necessária a prova
de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus,
ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades
enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Após esse período, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário como
o laudo técnico são documentos aptos para a prova da atividade especial. Nos
presente autos deve ser mantida a sentença impugnada, porquanto fundamentou a
caracterização da atividade especial do recorrido com base no PPP colacionado
aos autos. Mantida, pois, a decisão impugnada pelo recorrente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data. Precedentes.
- Preliminar afastada.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTENÇÃO DE PPP. CARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2003, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício (04/05/2016).
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar
de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar". Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em
condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa,
estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou
integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
- Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da
especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos
Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97
de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99,
com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
- Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor
o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação
por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Precedentes.4
- A promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a
redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples
exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais
previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
- Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma
das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe
alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos
agentes nocivos neles arrolados.
- Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento
de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído,
calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo
técnico.
- Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº
8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada
até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de
10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
- A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com
a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre
que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve
eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a
apresentação de laudo técnico. Precedentes.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada
a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de
laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Precedentes.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a
especialidade das atividades exercidas pela parte autora com base no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/33), o qual engloba todo o
período impugnado no recurso apresentado pelo INSS. Esse documento descreve
que o recorrido exerceu a atividade de ajudante de motorista e motorista
carreteiro até 28/04/1995 na empresa Lourenço Transporte e Comércio Ltda,
período em que a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento.
Nesse sentido, para ser considerada atividade especial, necessária a prova
de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus,
ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades
enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Após esse período, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário como
o laudo técnico são documentos aptos para a prova da atividade especial. Nos
presente autos deve ser mantida a sentença impugnada, porquanto fundamentou a
caracterização da atividade especial do recorrido com base no PPP colacionado
aos autos. Mantida, pois, a decisão impugnada pelo recorrente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data. Precedentes.
- Preliminar afastada.
- Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito,
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296759
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
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