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Jurisprudência


TRF3 0007369-73.2011.4.03.6100 00073697320114036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. IOF. MORA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 3. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. 4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 10/17 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. 5. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 97 e 101. 6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. 7. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 15 (cláusula décima quarta) do contrato descrito na inicial. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade, conforme de depreende da cláusula décima quarta. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. 8. O E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou esta questão, no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento representativo de controvérsia. Nesta ocasião, consolidou o entendimento de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, é lícita a cobrança dos valores a título de IOF. 9. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. 10. Não é possível determinar a restituição dos valores indevidamente pagos em decorrência das cláusulas ilegais, pois a dívida é existente em razão do vencimento (antecipado). Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a ré-embargante já pagou. 11. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em mora, razão pela qual não é possível determinar à CEF que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo conforme os critérios ora estabelecidos. 12. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a defensoria pública faz jus aos honorários sucumbenciais. 13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 10/17, devidamente assinado pelas partes. Em suma, uma vez ausente nas cláusulas do contrato a pactuação expressa da capitalização dos juros remuneratórios, assim como ausente nas cláusulas do contrato a previsão de que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, é ilegal a cobrança da capitalização. Resta prejudicado o pedido para afastar a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 97 e 101. Não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, porquanto esta foi pactuada pelas partes conforme na cláusula décima quarta do Contrato de Crédito Direto CAIXA. Todavia, este encargo não pode ser cumulada com nenhum outro, razão pela deve ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade de 5%. Também não há legalidade na chamada cláusula de mandato/autotutela, tampouco na cobrança de IOF. Há mora dos devedores, pois, tratando-se de obrigação com termo certo e determinado, além de vencimento também previamente aprazado, ela se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento. Verificadas ilegalidade, impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo, conforme os critérios ora estabelecidos, em fase de liquidação, abatendo-se dele os valores que a ré-embargante já pagou a título de encargos ilegais. Não é possível determinar à CEF que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo conforme os critérios ora estabelecidos. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a capitalização dos juros remuneratórios e a cobrança da taxa de rentabilidade de 5%. 14. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. 15. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para (i) afastar a capitalização dos juros remuneratórios; (ii) a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e; (iii) determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante para (i) afastar a capitalização dos juros remuneratórios; (ii) a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e; (iii) determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1901842
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-130 ART-330 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 ***** LU-33 LEI DE USURA LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-121 LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-539 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-541 LEG-FED RBC-1129 ANO-1986 LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-9 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-30 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-294 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-296 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-472
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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