TRF3 0007371-82.2012.4.03.6108 00073718220124036108
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO PARA O CONTROLE
FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. CANCELAMENTO. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o cancelamento
da multa por atraso na entrega da escrituração para o controle fiscal
contábil de transição - FCONT do exercício de 2010.
- Penalidade pecuniária aplicada com base no inciso I do artigo 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, em sua redação original, apurando-se
a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Alteração posterior do referido dispositivo legal pela Lei nº 12.766,
de 2012, que conduziu a autoridade fiscal a proceder a novo cálculo da
penalidade, reduzindo-a para R$ 6.000,00.
- A imposição de multa pecuniária objetiva desestimular a não observância
das obrigações tributárias, sendo cabível a retroatividade da lei mais
benéfica ao contribuinte, prevista no Código Tributário Nacional, uma vez
que ainda não houve o julgamento definitivo do ato. Incidência do artigo
106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ e deste Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO PARA O CONTROLE
FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. CANCELAMENTO. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o cancelamento
da multa por atraso na entrega da escrituração para o controle fiscal
contábil de transição - FCONT do exercício de 2010.
- Penalidade pecuniária aplicada com base no inciso I do artigo 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, em sua redação original, apurando-se
a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Alteração posterior do referido dispositivo legal pela Lei nº 12.766,
de 2012, que conduziu a autoridade fiscal a proceder a novo cálculo da
penalidade, reduzindo-a para R$ 6.000,00.
- A imposição de multa pecuniária objetiva desestimular a não observância
das obrigações tributárias, sendo cabível a retroatividade da lei mais
benéfica ao contribuinte, prevista no Código Tributário Nacional, uma vez
que ainda não houve o julgamento definitivo do ato. Incidência do artigo
106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ e deste Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 348058
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2158 ANO-2001 ART-57 INC-1
EDIÇÃO 35
LEG-FED LEI-12766 ANO-2012
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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