TRF3 0007374-49.2017.4.03.6112 00073744920174036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA
E DOLO. COMPROVADAS. MAJORANTES DO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº
11.343/06. RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADA. PATAMAR 1/6. REGIME
INICIAL. ESTRANGEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSEPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. DESCABIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de apresentação e apreensão Laudo de Perícia Criminal
Federal que descreve a apreensão de 1.553 gramas de cocaína.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Presa em flagrante a ré não negou
a prática delitiva e ao ser ouvida em juízo confessou a autoria do delito,
confirmando o transporte da droga.
3. A simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é
suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade. A
ré poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta
dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos autos. E, ainda
que houvesse essa comprovação, tal fato não seria hábil para justificar
a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico internacional de
entorpecentes) e elidir a responsabilização criminal, já que ingressar
no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver
problemas econômicos.
4. Primeira fase. A natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não se prestam a majoração da
pena-base, haja vista que embora expressiva e de grande potencial ofensivo,
não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo a quo,
que deve ser reduzido. Pena base em seu mínimo legal.
5. Segunda fase. Incidência da atenuante prevista no artigo 65, III,
"d", do Código Penal (confissão). Mantida a pena em seu mínimo legal
salientando a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal
(Súmula nº 231, STJ).
9. Terceira fase. Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista que cabalmente
comprovado que o entorpecente proveio do exterior e foi internado no
território nacional.
6. Incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei n.º 11.343/06, amparado em precedentes desta e. Corte, que em casos
de transporte ocasional de entorpecentes é de se aplicar o patamar de 1/6
(um sexto), ressaltando ser a ré primária e não possui maus antecedentes,
ou notícia de que se dedique a atividades criminosas, Reprimenda definitiva
em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
7. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
8. Regime inicial fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. Nos termos do art. 44 do Código Penal, descabe substituir a pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. No que diz com as penas impostas (04 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão), resta impedido o pleiteado benefício de sursis que encontra
óbice na norma do artigo 77, caput, do Código Penal.
11. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
12. Apelação da defesa desprovida.
13. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA
E DOLO. COMPROVADAS. MAJORANTES DO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº
11.343/06. RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADA. PATAMAR 1/6. REGIME
INICIAL. ESTRANGEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSEPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. DESCABIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de apresentação e apreensão Laudo de Perícia Criminal
Federal que descreve a apreensão de 1.553 gramas de cocaína.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos. Presa em flagrante a ré não negou
a prática delitiva e ao ser ouvida em juízo confessou a autoria do delito,
confirmando o transporte da droga.
3. A simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é
suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade. A
ré poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta
dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos autos. E, ainda
que houvesse essa comprovação, tal fato não seria hábil para justificar
a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico internacional de
entorpecentes) e elidir a responsabilização criminal, já que ingressar
no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver
problemas econômicos.
4. Primeira fase. A natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não se prestam a majoração da
pena-base, haja vista que embora expressiva e de grande potencial ofensivo,
não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo a quo,
que deve ser reduzido. Pena base em seu mínimo legal.
5. Segunda fase. Incidência da atenuante prevista no artigo 65, III,
"d", do Código Penal (confissão). Mantida a pena em seu mínimo legal
salientando a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal
(Súmula nº 231, STJ).
9. Terceira fase. Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista que cabalmente
comprovado que o entorpecente proveio do exterior e foi internado no
território nacional.
6. Incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei n.º 11.343/06, amparado em precedentes desta e. Corte, que em casos
de transporte ocasional de entorpecentes é de se aplicar o patamar de 1/6
(um sexto), ressaltando ser a ré primária e não possui maus antecedentes,
ou notícia de que se dedique a atividades criminosas, Reprimenda definitiva
em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
7. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
8. Regime inicial fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. Nos termos do art. 44 do Código Penal, descabe substituir a pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. No que diz com as penas impostas (04 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão), resta impedido o pleiteado benefício de sursis que encontra
óbice na norma do artigo 77, caput, do Código Penal.
11. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
12. Apelação da defesa desprovida.
13. Apelação da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao apelo da acusação para aplicar o patamar de 1/6 (um sexto), previsto
no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixar a pena definitiva em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à data dos fatos. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução das penas impostas a ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74692
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
ART-77
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018
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