TRF3 0007382-90.2006.4.03.6183 00073829020064036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Portanto, reconheço como especiais as atividades exercidas nos períodos
de 04/06/1971 a 01/08/1978, de 02/05/1979 a 30/11/1981, de 03/05/1982
a 14/07/1989, e de 17/07/1989 a 10/07/1990, devendo ser convertidas em
atividade comum.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 27/31), de planilha de cálculo do INSS (fl. 108), e do CNIS
(anexo) até o requerimento administrativo (28/08/1991), perfaz-se 34 (trinta
e quatro) anos e 03 (três) meses, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, incluído o abono anual, desde a sua suspensão
indevida (28/08/1996 - fl. 82), tendo em vista que nesta data já preenchia
os requisitos legais para a concessão do seu benefício.
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Portanto, reconheço como especiais as atividades exercidas nos períodos
de 04/06/1971 a 01/08/1978, de 02/05/1979 a 30/11/1981, de 03/05/1982
a 14/07/1989, e de 17/07/1989 a 10/07/1990, devendo ser convertidas em
atividade comum.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 27/31), de planilha de cálculo do INSS (fl. 108), e do CNIS
(anexo) até o requerimento administrativo (28/08/1991), perfaz-se 34 (trinta
e quatro) anos e 03 (três) meses, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, incluído o abono anual, desde a sua suspensão
indevida (28/08/1996 - fl. 82), tendo em vista que nesta data já preenchia
os requisitos legais para a concessão do seu benefício.
8. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592171
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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