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Jurisprudência


TRF3 0007384-43.2015.4.03.6119 00073844320154036119

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. 1. A impetrante importou do Canadá, a mercadoria descrita como Sensor Argus Ceph P/N: DM-20-08K10-00-R e sensor Digital Argus Pan P/N:DM-20-05K 10-00R, fabricados pela empresa TELEDYNE DALSA, alegando tratar-se de aparelhos de raios X para fins odontológicos, classificado na NCM 9022.13.90 - outros aparelhos de raios X, para odontologia, cuja destinação na indústria da Impetrante é de acoplagem no aparelho de diagnóstico odontológico panorâmico denominado EAGLE, otimizando o seu funcionamento. 2. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF e o art. 1º da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio constitucional que visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte de autoridade. 3. São, portanto, três os pressupostos para a impetração do mandamus: existência de direito líquido e certo, lesão ou ameaça de lesão e ato de autoridade. 4. In casu, a impetrante alega sempre ter classificado a mercadoria na NCM 9022.13.90 - outros aparelhos de raio-X, para odontologia, com alíquota tributária zero, embasada em laudos administrativos e periciais e sentenças de mérito. A autoridade fiscal, no entanto, alega que a correta classificação seria NCM 9022.90.90, que se refere a partes e acessórios de aparelhos de raio-X, com alíquota de imposto de importação de 14%. 5. A própria descrição detalhada fornecida pela impetrante, na DI 15/0711631-6, trata a mercadoria como peça componente de aparelhos de Raio-X odontológico, remanescendo dúvidas, considerando as respostas aos quesitos observadas no Laudo Técnico elaborado pelo Perito Credenciado da Receita Federal do Brasil, pertinente a outro feito. 6. Assim, ainda que os laudos particulares juntados aos autos afirmem que a melhor classificação seria aquela adotada pela impetrante, restam dúvidas e lacunas que somente poderiam ser esclarecidas após amplo debate e produção de provas em laudo técnico pericial específico, por peritos indicados pelo r. Juízo. 7. A análise da correta classificação dos equipamentos importados pela impetrante depende, portanto, da submissão dos produtos à perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações da impetrante, sendo assim, inadequada a via eleita, pois se mostra necessária a dilação probatória. 8. Diante da situação apresentada no feito, o mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, pela carência da ação, em face da inadequação da via eleita. 9. Extinto o feito sem resolução do mérito, de ofício, restando prejudicado o apelo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, de ofício, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365352
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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