TRF3 0007384-43.2015.4.03.6119 00073844320154036119
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. A impetrante importou do Canadá, a mercadoria descrita como Sensor Argus
Ceph P/N: DM-20-08K10-00-R e sensor Digital Argus Pan P/N:DM-20-05K 10-00R,
fabricados pela empresa TELEDYNE DALSA, alegando tratar-se de aparelhos de
raios X para fins odontológicos, classificado na NCM 9022.13.90 - outros
aparelhos de raios X, para odontologia, cuja destinação na indústria
da Impetrante é de acoplagem no aparelho de diagnóstico odontológico
panorâmico denominado EAGLE, otimizando o seu funcionamento.
2. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF e o art. 1º
da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio constitucional que
visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou
habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte de autoridade.
3. São, portanto, três os pressupostos para a impetração do mandamus:
existência de direito líquido e certo, lesão ou ameaça de lesão e ato
de autoridade.
4. In casu, a impetrante alega sempre ter classificado a mercadoria
na NCM 9022.13.90 - outros aparelhos de raio-X, para odontologia, com
alíquota tributária zero, embasada em laudos administrativos e periciais e
sentenças de mérito. A autoridade fiscal, no entanto, alega que a correta
classificação seria NCM 9022.90.90, que se refere a partes e acessórios
de aparelhos de raio-X, com alíquota de imposto de importação de 14%.
5. A própria descrição detalhada fornecida pela impetrante, na DI
15/0711631-6, trata a mercadoria como peça componente de aparelhos de Raio-X
odontológico, remanescendo dúvidas, considerando as respostas aos quesitos
observadas no Laudo Técnico elaborado pelo Perito Credenciado da Receita
Federal do Brasil, pertinente a outro feito.
6. Assim, ainda que os laudos particulares juntados aos autos afirmem que a
melhor classificação seria aquela adotada pela impetrante, restam dúvidas e
lacunas que somente poderiam ser esclarecidas após amplo debate e produção
de provas em laudo técnico pericial específico, por peritos indicados pelo
r. Juízo.
7. A análise da correta classificação dos equipamentos importados pela
impetrante depende, portanto, da submissão dos produtos à perícia técnica,
uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar as alegações da impetrante, sendo assim, inadequada a via eleita,
pois se mostra necessária a dilação probatória.
8. Diante da situação apresentada no feito, o mandado de segurança deve
ser extinto sem julgamento do mérito, pela carência da ação, em face da
inadequação da via eleita.
9. Extinto o feito sem resolução do mérito, de ofício, restando prejudicado
o apelo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. A impetrante importou do Canadá, a mercadoria descrita como Sensor Argus
Ceph P/N: DM-20-08K10-00-R e sensor Digital Argus Pan P/N:DM-20-05K 10-00R,
fabricados pela empresa TELEDYNE DALSA, alegando tratar-se de aparelhos de
raios X para fins odontológicos, classificado na NCM 9022.13.90 - outros
aparelhos de raios X, para odontologia, cuja destinação na indústria
da Impetrante é de acoplagem no aparelho de diagnóstico odontológico
panorâmico denominado EAGLE, otimizando o seu funcionamento.
2. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF e o art. 1º
da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio constitucional que
visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou
habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte de autoridade.
3. São, portanto, três os pressupostos para a impetração do mandamus:
existência de direito líquido e certo, lesão ou ameaça de lesão e ato
de autoridade.
4. In casu, a impetrante alega sempre ter classificado a mercadoria
na NCM 9022.13.90 - outros aparelhos de raio-X, para odontologia, com
alíquota tributária zero, embasada em laudos administrativos e periciais e
sentenças de mérito. A autoridade fiscal, no entanto, alega que a correta
classificação seria NCM 9022.90.90, que se refere a partes e acessórios
de aparelhos de raio-X, com alíquota de imposto de importação de 14%.
5. A própria descrição detalhada fornecida pela impetrante, na DI
15/0711631-6, trata a mercadoria como peça componente de aparelhos de Raio-X
odontológico, remanescendo dúvidas, considerando as respostas aos quesitos
observadas no Laudo Técnico elaborado pelo Perito Credenciado da Receita
Federal do Brasil, pertinente a outro feito.
6. Assim, ainda que os laudos particulares juntados aos autos afirmem que a
melhor classificação seria aquela adotada pela impetrante, restam dúvidas e
lacunas que somente poderiam ser esclarecidas após amplo debate e produção
de provas em laudo técnico pericial específico, por peritos indicados pelo
r. Juízo.
7. A análise da correta classificação dos equipamentos importados pela
impetrante depende, portanto, da submissão dos produtos à perícia técnica,
uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar as alegações da impetrante, sendo assim, inadequada a via eleita,
pois se mostra necessária a dilação probatória.
8. Diante da situação apresentada no feito, o mandado de segurança deve
ser extinto sem julgamento do mérito, pela carência da ação, em face da
inadequação da via eleita.
9. Extinto o feito sem resolução do mérito, de ofício, restando prejudicado
o apelo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, de ofício,
restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365352
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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