TRF3 0007387-23.2009.4.03.6114 00073872320094036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminar de deserção aventada pela parte autora em contrarrazões
rejeitada, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do
disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03,
que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual,
sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º,
§1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. Ademais,
o preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 -
DJe de 19/2/2016.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 01/07/2008, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 05/07/1979 a 30/06/2008, laborado junto
à empresa "Magneti Marelli Cofap Cia Fabricadora de Peças".
3 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de
serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na empresa citada,
desde a sua admissão em 05/07/1979, até 31/12/2000, e como tempo de
serviço comum, o lapso compreendido entre 01/01/2001 a 30/06/2008. Em
seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 38 anos,
07 meses e 24 dias de serviço.
4 - Delimitado o período controvertido (01/01/2001 a 30/06/2008), verifica-se
que, para comprovar que suas atividades foram exercidas com submissão
a agentes agressivos, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/44 (cópia às fls. 116/120),
o qual aponta que, no desempenho da função de "operador ponte rolante",
esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades e períodos: 87 dB(A), de
01/01/2001 a 31/12/2002; 89,9 dB(A), de 01/01/2003 a 31/12/2003; 90,3 dB(A),
de 01/01/2004 a 31/12/2004; 89,3 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2005; 89,3
dB(A), de 01/01/2006 a 31/12/2006; 87,5 dB(A), de 01/01/2007 a 30/06/2008.
5 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na
conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período
compreendido entre 19/11/2003 e 30/06/2008 merece ser acolhido o pedido do
autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de
tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível
o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 01/01/2001
e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima
delineadas.
17 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/11/2003
a 30/06/2008), acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim
já reconhecida pelo próprio ente previdenciário, verifica-se que o
autor contava com 26 anos, 01 mês e 09 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(01/07/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 01/07/2008), uma vez que, por ocasião do
requerimento formulado perante o órgão previdenciário, o autor já havia
apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito,
inclusive o PPP que instruiu a presente demanda (cópia do procedimento
administrativo às fls. 104/140). De todo modo, deve a Autarquia proceder
à compensação dos valores já pagos a título de antecipação de tutela.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões
rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA VIGENTES À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminar de deserção aventada pela parte autora em contrarrazões
rejeitada, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do
disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03,
que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual,
sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º,
§1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. Ademais,
o preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 -
DJe de 19/2/2016.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 01/07/2008, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 05/07/1979 a 30/06/2008, laborado junto
à empresa "Magneti Marelli Cofap Cia Fabricadora de Peças".
3 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de
serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na empresa citada,
desde a sua admissão em 05/07/1979, até 31/12/2000, e como tempo de
serviço comum, o lapso compreendido entre 01/01/2001 a 30/06/2008. Em
seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 38 anos,
07 meses e 24 dias de serviço.
4 - Delimitado o período controvertido (01/01/2001 a 30/06/2008), verifica-se
que, para comprovar que suas atividades foram exercidas com submissão
a agentes agressivos, o autor instruiu a presente demanda com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/44 (cópia às fls. 116/120),
o qual aponta que, no desempenho da função de "operador ponte rolante",
esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades e períodos: 87 dB(A), de
01/01/2001 a 31/12/2002; 89,9 dB(A), de 01/01/2003 a 31/12/2003; 90,3 dB(A),
de 01/01/2004 a 31/12/2004; 89,3 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2005; 89,3
dB(A), de 01/01/2006 a 31/12/2006; 87,5 dB(A), de 01/01/2007 a 30/06/2008.
5 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na
conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, no período
compreendido entre 19/11/2003 e 30/06/2008 merece ser acolhido o pedido do
autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de
tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível
o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 01/01/2001
e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima
delineadas.
17 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/11/2003
a 30/06/2008), acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim
já reconhecida pelo próprio ente previdenciário, verifica-se que o
autor contava com 26 anos, 01 mês e 09 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(01/07/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 01/07/2008), uma vez que, por ocasião do
requerimento formulado perante o órgão previdenciário, o autor já havia
apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito,
inclusive o PPP que instruiu a presente demanda (cópia do procedimento
administrativo às fls. 104/140). De todo modo, deve a Autarquia proceder
à compensação dos valores já pagos a título de antecipação de tutela.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões
rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões,
e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
apenas para restringir o reconhecimento da especialidade do labor ao período
de 19/11/2003 a 30/06/2008, mantendo a condenação do INSS na conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, bem como para
fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de
1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1718676
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
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