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Jurisprudência


TRF3 0007387-24.2012.4.03.6112 00073872420124036112

Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA URBANA OU EXPANÇÃO URBANA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES DA UNIÃO E MPF PROVIDAS. APELAÇÃO PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O caso é de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de Hélio Corsato, Eunice Giovani Corsato, Edmilson José Bernardo Martins e Neci da Silva objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, e demolição de todas as construções existentes na área de preservação permanente no limites da 500 metros das margens do Rio Paraná, e não previamente autorizadas pelo órgão ambiental, bem como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental causado. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada ante não realização das provas e julgamento antecipado da lide. O pedido de produção de provas foi devidamente analisado e indeferido, inclusive, sem interposição de recurso dos réus em face da decisão de indeferimento. 3. Ademais, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário legal da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias e indeferir aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 130 do CPC/1973. Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I do mesmo código. 4. Quanto ao mérito, é sabido que a ocupação/edificação em área de preservação permanente constitui dano ambiental in re ipsa, em razão do local ser qualificado como território non aedificandi. 6. Resta incontroverso nos autos que a área onde se localiza o imóvel dos apelantes/réus, encontra-se em Área de Preservação Permanente (APP), pois dista apenas 30 (trinta) metros da margem do Rio Paraná, rio este que possui largura variável de 2700m a 4000m, conforme consta do laudo de fls. 77 do apenso, imponto a faixa marginal de proteção de 500 metros. 7. Os documentos anexados aos autos consistente no Relatório Técnico de Vistoria de fls. 92/104 e de fls. 180/200 e laudos de fls. 71/87 comprovam que no local em que se situa o imóvel não possui malha viária com canalização de águas, rede de esgoto, além da falta de tratamento de resíduos sólidos. Ausente ainda o requisito de densidade demográfica, por ser inferior aos exigidos 50 habitantes, conforme artigo 47, I da Lei 11.977/2009. 8. Considerando os termos da Resolução Conama 302/2002, bem como em atenção aos princípios de proteção ambiental e do primado da vedação ao retrocesso ecológico, segundo o qual deve prevalecer a aplicação da norma mais favorável e mais rigorosa quanto à fixação de área de preservação permanente, a área onde se situa os imóveis do apelantes/réus não pode ser considerada como área urbana consolidada. 9. Quanto ao desmatamento da área questionada, ainda que se reconheça que os requeridos adquiriram a propriedade após a supressão da vegetação nativa, comprovou-se que continuaram a causar dano na área de preservação permanente, ademais, nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente, repisa-se que a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. O arquivamento do inquérito policial somente ocorreu pela ausência de demonstração de que os apelantes agiram com "dolo" e não por ausência de dano ambiental, ademais, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 11. Ante a impossibilidade de regeneração da área sem a demolição das edificações, não há razoabilidade para afastar aplicação de medida, sendo necessário desfazer as construções, remover o entulho e recompor o meio ambiente, com a elaboração de projeto nos termos da sentença, atentando ao limite estabelecido de 500 metros. 12. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 13. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade. 14. A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente. Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada. 15. Imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. 16. À míngua de elementos suficientes para arbitrar o quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, este deverá ser fixado na fase de liquidação, a ser realizada por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. 17. Remessa necessária e apelações da União Federal e Ministério Público Federal providas. 18. Apelação da parte ré parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos réus, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações da União Federal e do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Des. Federal Antonio Cedenho, vencido o Relator que negava provimento à remessa oficial tida por ocorrida, e dava parcial provimento às apelações da União Federal e do Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005098
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-330 INC-1 LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 LEG-FED RES-302 ANO-2002 CONAMA ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-3 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-509 ART-510
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: