TRF3 0007390-18.2008.4.03.6112 00073901820084036112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 24/01/1972 a 01/03/1985 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora não esteve exposta de modo
habitual e permanente ao agente agressivo ruído.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/04/1985 a
03/12/2002.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do terceiro requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do terceiro requerimento
administrativo (03/12/2002), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 24/01/1972 a 01/03/1985 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora não esteve exposta de modo
habitual e permanente ao agente agressivo ruído.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/04/1985 a
03/12/2002.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do terceiro requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta
e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do terceiro requerimento
administrativo (03/12/2002), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1847611
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
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