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Jurisprudência


TRF3 0007390-87.2009.4.03.6110 00073908720094036110

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. DESEMPENHO DE CHEFIA E PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelos autores, técnicos do seguro social dos quadros do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao cargo de analista do seguro social, nos termos do art. 269, I, CPC/1973; condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. 3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 4. No caso concreto, os autores ostentam o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alegam terem exercido funções típicas de Analista do Seguro Social. 5. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social. 6. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas. 7. O relato da testemunha Gilmara Aparecida Ferraz Piaia Barcella é de que a autora Edna Maria Bortolozzo "foi chefe do setor de benefício por vários anos". Os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento de função gratificada a Eliza de Fátima Tavares, a Edna Maria Bortolozzo e a Ivete Micai de Oliveira. 8. O desempenho de tarefas concernentes à função de chefia e função comissionada não dá ensejo à percepção de diferenças salariais referentes ao cargo ocupado, uma vez que não caracteriza desvio funcional, mormente porque encontra remuneração própria nesse novo status. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714574
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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