TRF3 0007390-87.2009.4.03.6110 00073908720094036110
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS
ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. DESEMPENHO DE CHEFIA E PERCEPÇÃO DE
FUNÇÃO GRATIFICADA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, técnicos do seguro social dos quadros
do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de
reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de diferenças
entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao cargo de
analista do seguro social, nos termos do art. 269, I, CPC/1973; condenados
os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. No caso concreto, os autores ostentam o cargo de Técnico do Seguro Social
nos quadros do INSS e alegam terem exercido funções típicas de Analista
do Seguro Social.
5. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição
de atividades na Lei 10.855/2004, não se depreende, inequivocamente,
o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou
externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e
legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.
6. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de
benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos
trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo
de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da
autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
7. O relato da testemunha Gilmara Aparecida Ferraz Piaia Barcella é de que
a autora Edna Maria Bortolozzo "foi chefe do setor de benefício por vários
anos". Os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento de função
gratificada a Eliza de Fátima Tavares, a Edna Maria Bortolozzo e a Ivete
Micai de Oliveira.
8. O desempenho de tarefas concernentes à função de chefia e função
comissionada não dá ensejo à percepção de diferenças salariais referentes
ao cargo ocupado, uma vez que não caracteriza desvio funcional, mormente
porque encontra remuneração própria nesse novo status. Precedentes do
STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
9. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS
ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. DESEMPENHO DE CHEFIA E PERCEPÇÃO DE
FUNÇÃO GRATIFICADA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, técnicos do seguro social dos quadros
do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de
reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de diferenças
entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao cargo de
analista do seguro social, nos termos do art. 269, I, CPC/1973; condenados
os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. No caso concreto, os autores ostentam o cargo de Técnico do Seguro Social
nos quadros do INSS e alegam terem exercido funções típicas de Analista
do Seguro Social.
5. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição
de atividades na Lei 10.855/2004, não se depreende, inequivocamente,
o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou
externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e
legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.
6. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de
benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos
trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo
de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da
autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
7. O relato da testemunha Gilmara Aparecida Ferraz Piaia Barcella é de que
a autora Edna Maria Bortolozzo "foi chefe do setor de benefício por vários
anos". Os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento de função
gratificada a Eliza de Fátima Tavares, a Edna Maria Bortolozzo e a Ivete
Micai de Oliveira.
8. O desempenho de tarefas concernentes à função de chefia e função
comissionada não dá ensejo à percepção de diferenças salariais referentes
ao cargo ocupado, uma vez que não caracteriza desvio funcional, mormente
porque encontra remuneração própria nesse novo status. Precedentes do
STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1714574
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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