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Jurisprudência


TRF3 0007392-27.2009.4.03.6120 00073922720094036120

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA FÉ OBJETIVA. AGRAVOS IMPROVIDOS. I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC. II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas 229 e 278 do STJ. III - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento. IV - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771 do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura securitária retroativa à efetiva data do sinistro. V - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura das parcelas vencidas entre da comunicação do sinistro à CAIXA, ocorrida em 23.03.2004 e a data da comunicação definitiva da negativa de cobertura ocorrida em 24.12.2008, bem como deverá receber cobertura das parcelas vencidas após o ajuizamento desta demanda. Noutras palavras, a parte Autora terá direito a cobertura das parcelas vencidas referentes aos períodos em que não se manteve inerte. VI - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso, sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador. VII - Agravos internos improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998411
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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