TRF3 0007392-27.2009.4.03.6120 00073922720094036120
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
III - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a
contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas
278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei
73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66
e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
IV - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
V - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura das parcelas
vencidas entre da comunicação do sinistro à CAIXA, ocorrida em 23.03.2004
e a data da comunicação definitiva da negativa de cobertura ocorrida em
24.12.2008, bem como deverá receber cobertura das parcelas vencidas após
o ajuizamento desta demanda. Noutras palavras, a parte Autora terá direito
a cobertura das parcelas vencidas referentes aos períodos em que não se
manteve inerte.
VI - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VII - Agravos internos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
III - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a
contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas
278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei
73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66
e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
IV - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
V - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura das parcelas
vencidas entre da comunicação do sinistro à CAIXA, ocorrida em 23.03.2004
e a data da comunicação definitiva da negativa de cobertura ocorrida em
24.12.2008, bem como deverá receber cobertura das parcelas vencidas após
o ajuizamento desta demanda. Noutras palavras, a parte Autora terá direito
a cobertura das parcelas vencidas referentes aos períodos em que não se
manteve inerte.
VI - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VII - Agravos internos improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998411
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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