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Jurisprudência


TRF3 0007395-29.2006.4.03.6106 00073952920064036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A, 1º-B, INCISOS I, III e V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DO PROCESSO e NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DO CRIME DE QUADRILHA. 1. Apelações interpostas pela Acusação e pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão como incurso no artigo 288 do Código Penal. 2. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia descreve de maneira satisfatória as condutas imputadas, contendo exposição objetiva dos fatos ditos delituosos. O réu na ação penal defende-se dos fatos narrados na denúncia e não de sua qualificação jurídica e assim, não implica em inépcia da denúncia o acerto ou desacerto da capitulação legal atribuída provisoriamente pela acusação e constante da denúncia, que poderá ser corrigida no momento da prolação da sentença meritória. Precedentes. 3. Preliminar de bis in idem rejeitada. Não se vislumbra da documentação encaminhada pela autoridade estadunidense que o acusado tenha sido condenado pelo crime semelhante ao de formação de quadrilha. Verifica-se apenas o indiciamento do acusado pela autoridade americana por conspiração para distribuir substâncias controladas e a condenação à pena de 63 meses de prisão, porém sem indicação da imputação. Competia à defesa o ônus da prova do alegado bis in idem, a teor do artigo 156 do CPP, o que não se observa no caso, não havendo ainda elementos para se falar em detração da pena. 4. Preliminar de nulidade da prova documental desprovida de tradução rejeitada. Eferida documentação constitui apenas pequena parte do acervo probatório da materialidade e autoria delitiva em relação ao acusado. Caso entendesse necessário, a defesa poderia solicitar a tradução da documentação. 5. Preliminar de nulidade do depoimento de testemunha rejeitada. No primeiro depoimento foi prestado no processo criminal original, a testemunha relatou fatos que diziam respeito aos demais integrantes da quadrilha. Ao prestar o segundo depoimento na ação penal desmembrada, a testemunha limitou-se aos fatos que dizem respeito ao apelante Mauro Cesar, e não em relação aos demais membros da quadrilha, de modo que não há que se falar em omissão de informações. 6. Preliminar de nulidade da sentença extra petita, por aplicação de preceito secundário previsto no artigo 8º da lei 8072/90 sem pedido expresso da acusação rejeitada. Não se trata de inovação na acusação, pois a denúncia imputou ao acusado o crime de formação de quadrilha voltado para a prática dos crimes de tráfico de drogas e de medicamentos de uso e comércio controlado e de medicamentos e substâncias nocivas à saúde humana, previstos como crime hediondo e equiparado a hediondo. 7. A materialidade do delito de quadrilha encontra-se demonstrada pela associação prévia e vínculo estável entre os componentes, alguns deles vindo de uma estrutura familiar, e outros de elo de amizade. O conjunto probatório comprova que os laços entre os réus para a prática de crime hediondo (artigo 273, §§1º, 1º-A, 1º-B e incisos I, III e V, do Código Penal do Código Penal) e crime assemelhado a hediondo (artigo 12 da Lei 6.368/1976) eram duradouros e estáveis. 8. Não há como se ter a necessária certeza para a condenação de Mauro pelo crime de tráfico de drogas. Não consta dos autos laudo pericial que ateste a natureza da substancia apreendida em sua residência, sequer havendo cópia do laudo elaborado pela autoridade americana que ateste tecnicamente ou pericialmente que a natureza dos comprimidos são de oxicodona. 9. Descabida a dupla condenação dos réus como incursos no artigo 288 do Código Penal e artigo 14 da Lei 6.368/1976, levando-se em conta haver um único dolo de união para os cometimentos dos crimes de tráfico e do artigo 273 do Código Penal. O intento dos acusados era a associação para o cometimento de delitos, compreendendo a venda ao exterior tanto de substâncias enquadradas como drogas, como enquadradas como medicamentos, independentemente da natureza destas. 10. Quanto às substâncias apreendidas nas residências de Alessandro, Juliana e Anderson e nas correspondências interceptadas pelos Correios, não há nenhuma provas nos autos de que seriam comercializadas por Mauro ou ainda que tenham sido pagos com ordens de pagamento em favor de Mauro ou de sua empresa Modular TS. Mauro e sua empresa não eram os únicos recebedores das ordens de pagamento. Não consta dos autos nenhum elemento que vincule as apreensões efetuadas no Brasil com o acusado Mauro Fileto. 11. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à reprovabilidade de crimes. 12. A motivação apresentada para a avaliação negativa da conduta social e personalidade do paciente Mauro revela-se absolutamente incongruente, diante do reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de registros criminais anteriores em nome do paciente. O ilícito sob julgamento na ação penal não pode servir de justificativa para a conclusão de "propensão à prática de ilícitos penais", pois constitui o único registro criminal contra o paciente, como reconhecido na sentença, considerando-se que o exame da conduta social e da personalidade do agente, quanto ao aspecto da existência de registros criminais, deve pautar-se em acontecimentos anteriores ao crime e não ao próprio crime sob julgamento. 13. Nem mesmo inquéritos e ações penais em andamento justificam a valoração negativa da personalidade do réu. Precedentes. 14. O lucro fácil é o móvel natural daqueles que se organizam para o tráfico de substâncias entorpecentes, não justificando a majoração da pena. Precedentes. 15. A prática do crime por organização criminosa de estrutura não rudimentar ou estacionária, mediante a utilização de site criado exclusivamente para a venda ilegal dos medicamentos, havendo inclusive elo de contato no exterior (apelante Mauro César Fileto) para a comercialização, com duração da prática delituosa por tempo considerável comporta a maior reprovabilidade da conduta. 16. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal. 17. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na primeira fase da dosimetria da pena, correta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiberto, tendo por fundamento o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. 19. Apelação do MPF desprovida. Apelação da defesa parcialmente provida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação e dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base, fixando a pena em 03 anos e 06 meses de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52007
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-4 ART-44 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-3 INC-5 ART-288 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-8 ***** LT-76 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-14
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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