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Jurisprudência


TRF3 0007399-05.2011.4.03.6102 00073990520114036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO NÃO CONSIDERADA GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DEFESA NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS PARÂMETROS DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 86/89 do IPL, atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência, deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando, por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira. 2. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. No particular, nota-se que o réu detinha ciência da contrafação, destoando de sua versão de que desconhecia a falsidade da cédula e de negativa da prática delitiva, em especial pelo teor do depoimento da testemunha de acusação Irene Camilo da Silva, a qual confirmou a insistência do acusado para que ela abrisse sua loja, que já estava fechada, tendo ele comprado as peças de roupa mais caras da loja, fato este que foi presenciado também pela testemunha Alzira Martins Precioso. Pesa ainda em desfavor do acusado, o fato de que, após ter realizado a compra das roupas com a nota falsa de R$ 100,00, não mais foi encontrado em seu endereço residencial, o que evidencia o dolo do agente em obter vantagem com o repasse da nota espúria no comércio. 5. Esclareça-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Ademais, a perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. 6. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira sem dolo. 7. Dosimetria da pena. Nesse ponto, observo que a defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida a íntegra da sentença recorrida. 8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68126
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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