TRF3 0007399-05.2011.4.03.6102 00073990520114036102
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO NÃO CONSIDERADA
GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DEFESA
NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS PARÂMETROS DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 86/89
do IPL, atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo
agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a
constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. No particular, nota-se que o réu detinha ciência da contrafação,
destoando de sua versão de que desconhecia a falsidade da cédula e
de negativa da prática delitiva, em especial pelo teor do depoimento da
testemunha de acusação Irene Camilo da Silva, a qual confirmou a insistência
do acusado para que ela abrisse sua loja, que já estava fechada, tendo ele
comprado as peças de roupa mais caras da loja, fato este que foi presenciado
também pela testemunha Alzira Martins Precioso. Pesa ainda em desfavor do
acusado, o fato de que, após ter realizado a compra das roupas com a nota
falsa de R$ 100,00, não mais foi encontrado em seu endereço residencial,
o que evidencia o dolo do agente em obter vantagem com o repasse da nota
espúria no comércio.
5. Esclareça-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Ademais, a
perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda
falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
6. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
7. Dosimetria da pena. Nesse ponto, observo que a defesa não se insurgiu
contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica
mantida a íntegra da sentença recorrida.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO NÃO CONSIDERADA
GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DEFESA
NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS PARÂMETROS DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 86/89
do IPL, atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo
agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a
constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. No particular, nota-se que o réu detinha ciência da contrafação,
destoando de sua versão de que desconhecia a falsidade da cédula e
de negativa da prática delitiva, em especial pelo teor do depoimento da
testemunha de acusação Irene Camilo da Silva, a qual confirmou a insistência
do acusado para que ela abrisse sua loja, que já estava fechada, tendo ele
comprado as peças de roupa mais caras da loja, fato este que foi presenciado
também pela testemunha Alzira Martins Precioso. Pesa ainda em desfavor do
acusado, o fato de que, após ter realizado a compra das roupas com a nota
falsa de R$ 100,00, não mais foi encontrado em seu endereço residencial,
o que evidencia o dolo do agente em obter vantagem com o repasse da nota
espúria no comércio.
5. Esclareça-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. Ademais, a
perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda
falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
6. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
7. Dosimetria da pena. Nesse ponto, observo que a defesa não se insurgiu
contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica
mantida a íntegra da sentença recorrida.
8. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo-se a
sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68126
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão