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Jurisprudência


TRF3 0007400-50.2012.4.03.6103 00074005020124036103

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEIS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DA ÁREA POR TERCEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO E À PREFERÊNCIA NA COMPRA. LEI Nº 11.483/2007. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEREM AS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA BENEFICIADAS PELO DIREITO DE AQUISIÇÃO. 1. A Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2.007 visou resguardar, de um lado, (a) o direito "aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais residenciais", na "aquisição por venda direta do imóvel", bem como o direito aos ocupantes não considerados de baixa renda, "o direito de preferência na compra do imóvel" (artigos 12 e 13), e, de outro lado, (b) permitir que tais imóveis (não-operacionais) pudessem ser alienados diretamente, desde que destinados a: 1) "programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social", 2) "programas de reabilitação de áreas urbanas", 3) "sistemas de circulação e transporte", ou 4) "implantação ou funcionamento de órgãos públicos" (artigo 14). 2. Há de ser fazer uma distinção entre as hipóteses colocadas pelos artigos 12 e 13 da Lei 11.483/07, dado que elas demandam soluções diversas. 3. O artigo 12 é taxativo em estabelecer ser "assegurado o direito à aquisição" do imóvel, pelo mecanismo da "venda direta". Trata-se de verdadeiro direito real decorrente de lei, oponível à União Federal. Nessa hipótese não pode a União Federal invocar os favores do artigo 14 da Lei 11.483/07. 4. Importante, nesse ponto, considerar que tanto a análise tópica dos dispositivos em questão (artigos 12 e 14), quanto a interpretação da natureza desses dispositivos legais da Lei 11.483/07, levam à conclusão da impossibilidade de a União Federal transferir os imóveis, na forma do artigo 14, sem antes garantir aos ocupantes de baixa renda o direito posto pelo artigo 12, estando autorizado a aliená-los diretamente se e somente se restar comprovado que os ocupantes desses imóveis não sejam considerados de baixa renda ou não manifestem eles esse interesse ou, ainda, não reúnam condições objetivas de aquisição. 5. A vontade legal é clara nesse sentido: sendo os imóveis residenciais, não-operacionais, da extinta RFFSA, ocupados por pessoas consideradas de "baixa renda" a elas deve ser assegurada a aquisição mediante o procedimento da venda direta: daí, não sendo preenchida essa condição ou, em sendo preenchida, não seja possível viabilizar a venda direta por absoluta falta de meios ou de interesse dos ocupantes, estará o imóvel liberado para os fins do artigo 14. 6. Diferente, por corolário lógico, é a situação posta pelo artigo 13, que confere aos ocupantes não enquadrados como de "baixa renda", o direito de preferência na compra, situação que só se coloca na hipótese de a União Federal pretender vender, pelos mecanismos legais a ela disponibilizados, os imóveis em questão, devendo, nesse caso, oportunizar aos ocupantes o exercício do direito de preferência, preço por preço. 7. Quanto aos demais pontos dos pedidos deduzidos na ação civil pública, a saber: obrigação de fazer "consistente em realizar a retomada dos bens litigados com o ônus de garantir outra moradia às pessoas que habitam os imóveis, no raio de 3 (três) quilômetros do local das moradias previamente à desocupação efetiva dos imóveis, sob pena de indenizar cada família em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" e a de "inserir, no respectivo contrato, cláusula obrigando o beneficiário a arcar com o ônus de garantir a moradia das pessoas que habitam os imóveis, no raio de 4 (três) quilômetros do local das moradias previamente à desocupação efetiva dos mesmos, sob pena de indenizar cada família em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)", tudo com fundamento no artigo 6º da Constituição da República, tais pretensões não se sustentam. Não há previsão que imponha tais providências. Os próprios bens transferidos à União Federal, por força de lei, conferem o direito de propriedade e estabelecem as limitações e possibilidade de uso, não havendo nenhuma previsão de garantia aos ocupantes dos imóveis, além daquelas já exaustivamente consideradas (direito à aquisição e direito à preferência na compra). 8. O artigo 6º da Constituição Federal, ao prever o direito à moradia como um dos direitos sociais, não dá ao Poder Judiciário atribuições típicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo de implementarem as políticas públicas aí previstas, dentre elas a da moradia. 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028854
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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