TRF3 0007407-10.2010.4.03.6104 00074071020104036104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. ESGOTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
25/06/1979 a 19/02/2008.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período de 25/06/1979 a 19/02/2008, instruiu a parte autora
a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
o qual revela ter a mesma laborado junto à "Cia. de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo", na condição de "Ajudante" (25/06/1979 a 30/06/1983),
"Controlador de Reservatórios" (01/07/1983 a 30/11/1991), "Operador de
Equipamentos" (01/12/1991 a 31/05/2002), "Operador de Sistemas de Saneamento"
(01/06/2002 a 30/06/2002) e "Oficial de Sistemas de Saneamento" (01/07/2002
a 19/02/2008).
12 - Dentre as funções exercidas pelo autor, descritas no documento em
questão, destacam-se as seguintes: "efetuar limpeza interna e externa das
áreas da estação de tratamento de água", "atuar em estações de tratamento
de água, estações elevatórias e reservatórios", "remover sujeiras,
tintas, ferrugens e outros de tubulações e peças de reservatórios",
"efetuar manobras em linhas adutoras e comportas, controlando abertura e
fechamento de válvulas e registros", cabendo ressaltar que restou consignado
no PPP que as atividades do autor foram sempre exercidas com exposição
ao agente agressivo "Umidade", assim como ao fator de risco "Esgoto" (este
último no interregno de 01/06/2002 a 19/02/2008).
13 - Além disso, consta do referido expediente, no campo intitulado
"observações" que "o empregado ficou exposto de 25/06/1979 até a presente
data aos agentes insalubres acima descritos (...) de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente", sendo que "no desenvolvimento
das atividades acima esteve exposto a Agentes Biológicos, microorganismos
vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários,
coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto, de
forma habitual e permanente nas atividades de implantação e manutenção
de redes e ramais de esgoto, nas ligações de esgoto, bem como na limpeza
de poços de visitas de redes de esgotos (NR 15 Anexo 14)", esclarecendo,
por fim, que o "presente laudo técnico pericial foi elaborado com base
em levantamento ambiental realizado pela Delegacia Regional do Trabalho -
DRT/SP, conforme Processo nº 24.440/000853/86".
14 - Note-se que o PPP fora subscrito por representante da empresa empregadora
e contém a menção aos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica. Ainda, de se destacar que, a despeito de haver
menção ao fornecimento de EPI, não há, por outro lado, qualquer elemento
de prova nos autos indicando a efetiva utilização do equipamento pelo
empregado, e, muito menos, a neutralização dos agentes, de modo que, nos
termos da fundamentação supra, não se mostra possível desqualificar o
exercício de atividade especial.
15 - Enquadrado como especial o período indicado na exordial (25/06/1979 a
19/02/2008), de acordo com os itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que a parte autora contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (28/07/2008), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
17 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos de atividade comum considerados incontroversos ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor
alcançou 41 anos, 07 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento
administrativo, o que também lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
daquela data (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal), de
modo que possui o autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso,
nos termos já explicitados pela r. sentença de 1º grau.
18 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (28/07/2008), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES
BIOLÓGICOS. ESGOTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
25/06/1979 a 19/02/2008.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período de 25/06/1979 a 19/02/2008, instruiu a parte autora
a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
o qual revela ter a mesma laborado junto à "Cia. de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo", na condição de "Ajudante" (25/06/1979 a 30/06/1983),
"Controlador de Reservatórios" (01/07/1983 a 30/11/1991), "Operador de
Equipamentos" (01/12/1991 a 31/05/2002), "Operador de Sistemas de Saneamento"
(01/06/2002 a 30/06/2002) e "Oficial de Sistemas de Saneamento" (01/07/2002
a 19/02/2008).
12 - Dentre as funções exercidas pelo autor, descritas no documento em
questão, destacam-se as seguintes: "efetuar limpeza interna e externa das
áreas da estação de tratamento de água", "atuar em estações de tratamento
de água, estações elevatórias e reservatórios", "remover sujeiras,
tintas, ferrugens e outros de tubulações e peças de reservatórios",
"efetuar manobras em linhas adutoras e comportas, controlando abertura e
fechamento de válvulas e registros", cabendo ressaltar que restou consignado
no PPP que as atividades do autor foram sempre exercidas com exposição
ao agente agressivo "Umidade", assim como ao fator de risco "Esgoto" (este
último no interregno de 01/06/2002 a 19/02/2008).
13 - Além disso, consta do referido expediente, no campo intitulado
"observações" que "o empregado ficou exposto de 25/06/1979 até a presente
data aos agentes insalubres acima descritos (...) de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente", sendo que "no desenvolvimento
das atividades acima esteve exposto a Agentes Biológicos, microorganismos
vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários,
coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto, de
forma habitual e permanente nas atividades de implantação e manutenção
de redes e ramais de esgoto, nas ligações de esgoto, bem como na limpeza
de poços de visitas de redes de esgotos (NR 15 Anexo 14)", esclarecendo,
por fim, que o "presente laudo técnico pericial foi elaborado com base
em levantamento ambiental realizado pela Delegacia Regional do Trabalho -
DRT/SP, conforme Processo nº 24.440/000853/86".
14 - Note-se que o PPP fora subscrito por representante da empresa empregadora
e contém a menção aos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica. Ainda, de se destacar que, a despeito de haver
menção ao fornecimento de EPI, não há, por outro lado, qualquer elemento
de prova nos autos indicando a efetiva utilização do equipamento pelo
empregado, e, muito menos, a neutralização dos agentes, de modo que, nos
termos da fundamentação supra, não se mostra possível desqualificar o
exercício de atividade especial.
15 - Enquadrado como especial o período indicado na exordial (25/06/1979 a
19/02/2008), de acordo com os itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que a parte autora contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (28/07/2008), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
17 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos de atividade comum considerados incontroversos ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor
alcançou 41 anos, 07 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento
administrativo, o que também lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
daquela data (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal), de
modo que possui o autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso,
nos termos já explicitados pela r. sentença de 1º grau.
18 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (28/07/2008), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo,
no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1692886
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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