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Jurisprudência


TRF3 0007407-10.2010.4.03.6104 00074071020104036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 25/06/1979 a 19/02/2008. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Quanto ao período de 25/06/1979 a 19/02/2008, instruiu a parte autora a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter a mesma laborado junto à "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo", na condição de "Ajudante" (25/06/1979 a 30/06/1983), "Controlador de Reservatórios" (01/07/1983 a 30/11/1991), "Operador de Equipamentos" (01/12/1991 a 31/05/2002), "Operador de Sistemas de Saneamento" (01/06/2002 a 30/06/2002) e "Oficial de Sistemas de Saneamento" (01/07/2002 a 19/02/2008). 12 - Dentre as funções exercidas pelo autor, descritas no documento em questão, destacam-se as seguintes: "efetuar limpeza interna e externa das áreas da estação de tratamento de água", "atuar em estações de tratamento de água, estações elevatórias e reservatórios", "remover sujeiras, tintas, ferrugens e outros de tubulações e peças de reservatórios", "efetuar manobras em linhas adutoras e comportas, controlando abertura e fechamento de válvulas e registros", cabendo ressaltar que restou consignado no PPP que as atividades do autor foram sempre exercidas com exposição ao agente agressivo "Umidade", assim como ao fator de risco "Esgoto" (este último no interregno de 01/06/2002 a 19/02/2008). 13 - Além disso, consta do referido expediente, no campo intitulado "observações" que "o empregado ficou exposto de 25/06/1979 até a presente data aos agentes insalubres acima descritos (...) de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", sendo que "no desenvolvimento das atividades acima esteve exposto a Agentes Biológicos, microorganismos vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto, de forma habitual e permanente nas atividades de implantação e manutenção de redes e ramais de esgoto, nas ligações de esgoto, bem como na limpeza de poços de visitas de redes de esgotos (NR 15 Anexo 14)", esclarecendo, por fim, que o "presente laudo técnico pericial foi elaborado com base em levantamento ambiental realizado pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP, conforme Processo nº 24.440/000853/86". 14 - Note-se que o PPP fora subscrito por representante da empresa empregadora e contém a menção aos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Ainda, de se destacar que, a despeito de haver menção ao fornecimento de EPI, não há, por outro lado, qualquer elemento de prova nos autos indicando a efetiva utilização do equipamento pelo empregado, e, muito menos, a neutralização dos agentes, de modo que, nos termos da fundamentação supra, não se mostra possível desqualificar o exercício de atividade especial. 15 - Enquadrado como especial o período indicado na exordial (25/06/1979 a 19/02/2008), de acordo com os itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/07/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 17 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor alcançou 41 anos, 07 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo, o que também lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal), de modo que possui o autor o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos já explicitados pela r. sentença de 1º grau. 18 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (28/07/2008), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1692886
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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