TRF3 0007408-87.2013.4.03.6104 00074088720134036104
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA CAIXA. INTERMEDIAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DESTACADA. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA. NOVO CONTRATO. RENOVAÇÃO. AFASTAMENTO DE NOVOS PRAZOS DE
CARÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ indica que o agente que intermedeia a contratação
de seguro é parte legítima para figurar na açaõ de cobrança da
indenização securitária.
2. Previsão de carência no seguro para cobertura de câncer destacada no
contrato. Regularidade da medida.
3. Sem indenização securitária, prejudicado o pedido de indenização
por danos morais.
4. Inexiste prova de requerimento de cancelamento do seguro. Novo contrato
deve ser considerado como renovação do primeiro com o afastamento de novos
prazos de carência.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA CAIXA. INTERMEDIAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DESTACADA. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA. NOVO CONTRATO. RENOVAÇÃO. AFASTAMENTO DE NOVOS PRAZOS DE
CARÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ indica que o agente que intermedeia a contratação
de seguro é parte legítima para figurar na açaõ de cobrança da
indenização securitária.
2. Previsão de carência no seguro para cobertura de câncer destacada no
contrato. Regularidade da medida.
3. Sem indenização securitária, prejudicado o pedido de indenização
por danos morais.
4. Inexiste prova de requerimento de cancelamento do seguro. Novo contrato
deve ser considerado como renovação do primeiro com o afastamento de novos
prazos de carência.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990162
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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