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Jurisprudência


TRF3 0007409-31.2011.4.03.6108 00074093120114036108

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 19 DA LEI N.º 7.347/1985. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). MERENDA ESCOLAR. MODALIDADE CONVITE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR A R$ 80.000,00. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR NÃO FORAM UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS. 1. A sentença de parcial procedência em ação civil pública deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. É possível a realização de licitação na modalidade convite tão somente se o valor estimado da contratação não ultrapassar o montante de R$ 80.000,00 (art. 23, II, da Lei n.º 8.666/1993). 3. No caso concreto, a União Federal, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal sob a supervisão do Ministério da Educação, repassou ao município de Paulistânia/SP, no ano de 2008, recursos para a aquisição da merenda escolar dos alunos da rede pública, mediante o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 4. Nesse passo, o funcionário encarregado pela Seção de Materiais e Compras da Prefeitura, ora apelado, requereu autorização para abertura de licitação na modalidade convite, a fim de adquirir produtos alimentícios para a merenda escolar, exercício 2008, o que foi deferido pelo então Prefeito daquela localidade, ora apelante, na mesma época em que o então responsável pela formalização e realização do processo licitatório em debate ocupava o cargo de Secretário Municipal de Educação. 5. Lançado o Edital e após a apresentação das propostas pelas empresas, ora apeladas, a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura declarou os vencedores, o que foi homologado pelo então Prefeito, que adjudicou o objeto da licitação, de modo que cada estabelecimento forneceria uma parte dos produtos designados para a merenda escolar. 6. Muito embora o valor estimado, cotado em um primeiro momento perante tão somente uma das empresas licitantes, tenha sido de R$ 66.163,30, após a apresentação das propostas o montante global alcançou, conforme declaração do próprio ex-Prefeito, a cifra de R$ 101.276,10, monta muito superior à permitida para a adoção da modalidade convite de licitação. 7. Não bastasse isso, como bem destacado pelo r. Juízo de origem, embora a única pesquisa de preço, de fato, tenha apontado o enfocado numerário, igualmente certo é que esta compreendia itens não valorados, respectivamente sob nº 09, 10, 11 e 27, fls. 172/173, (carne moída, carne de músculo, carne de panela e pão), ulteriormente adquiridos pelas cifras de R$ 7.440,00, R$ 315,00, R$ 3.575,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. 8. Desse modo, resta certa a ilegalidade da modalidade escolhida pelo município para a aquisição dos produtos em comento, bem como a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório, conforme acima relatado, não prosperando a alegação de que inexistiu ato de improbidade no presente caso, uma vez que existe perfeito enquadramento no art. 10, VIII, primeira parte, da Lei n.º 8.429/1992. 9. No caso em espécie, o ex-Prefeito agiu, no mínimo, com culpa grave, porquanto, após a apresentação das propostas, tinha plena ciência dos termos da escolha da modalidade convite de licitação. 10. No que concerne à alegação de inexistência de dano, é entendimento assente no E. STJ que a lesividade causadora do prejuízo ao erário, nos casos de irregularidade no procedimento de licitação, é in re ipsa, haja vista que, em virtude da conduta dos administradores, o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta. 11. Igualmente, não prospera a alegação de impossibilidade de realização de ampla pesquisa de mercado em município de pequena dimensão, como é o de Paulistânia, porquanto a menos de 50 km de distância da aludida localidade encontra-se a cidade de Bauru, centro urbano com empresas com capacidade suficiente para apresentar preços competitivos. 12. Tendo sido feita uma única consulta e não precisamente uma pesquisa de preços perante os estabelecimentos da região, bem como ante a tabela acostada no Inquérito Civil Público em apenso, a qual demonstra ampla disparidade entre os preços praticados no Município de Paulistânia e aqueles adotados em outras localidades do entorno, resta suficientemente demonstrado o superfaturamento, razão pela qual as empresas vencedoras do certame, assim como os seus sócios, devem ser responsabilizados, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.429/1992. 13. Com palavras outras, a deficiente consulta realizada pelo Município de Paulistânia importou eleição incorreta do regime licitatório (modalidade convite), o qual viabilizou a compra de produtos em absoluto descompasso com a média de preços praticados na região, o que, por óbvio, revela improbidade administrativa. 14. Não assiste razão ao Parquet federal quando assevera que os alimentos adquiridos nos meses de julho e dezembro de 2008 (período de recesso escolar) não foram utilizados na alimentação dos alunos, haja vista que inexiste prova pericial nos autos acerca de tal alegação, imprescindível para o deslinde da controvérsia. 15. Sendo incontroversa a configuração dos demais atos ímprobos praticados pelos réus, cinge-se a questão em saber se as penas aplicadas levaram em conta os critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, quais sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. 16. Diante da gravidade da conduta frente ao patrimônio moral do Estado e da sociedade, quebrando-se a confiança e a lealdade que se espera dos agentes públicos, revela-se adequada a estipulação da multa civil no montante arbitrado (uma vez o valor do dano), bastante e suficiente a repercutir na esfera patrimonial dos envolvidos a ponto de desestimulá-los a reincidir na agressão aos princípios gerais da legalidade, impessoalidade e moralidade. 17. Não prospera, por outro lado, o pedido do Ministério Público Federal para que sejam aplicadas as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 18. As aludidas penas não se mostram compatíveis com os atos ímprobos praticados, especialmente considerando o valor do contrato, a não comprovação de desvio de alimentos e a inexistência de notícia acerca de reiteração de condutas ilegais ou desabonadoras pelos réus. 19. Nem se alegue que não houve fundamentação suficiente na sentença para o afastamento das referidas penas, uma vez que se encontram descritos, de forma precisa, os fatos motivadores, quais sejam, o retorno dos valores em questão ao serviço público e a limitada gravidade do evento. 20. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969402
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-19 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-23 INC-2 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-3 ART-10 INC-8 ART-12 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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