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Jurisprudência


TRF3 0007418-28.2009.4.03.9999 00074182820094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 118/05. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. Os créditos em cobrança (PIS/COFINS, IRRF) foram constituídos por meio de declarações prestadas pela parte executada com vencimentos entre 24/04/1997 a 14/01/2000, conforme constante da CDA que instrui a execução fiscal nº 405.01.2004.041182-0 (fls. 02/92) em apenso. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não havendo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais ou declaração de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir do vencimento previsto na declaração. 3. Nesses casos, não havendo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais ou declaração de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir do vencimento previsto na declaração, conforme disposto na Súmula 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 4. No presente caso não há que se falar em decadência pela cobrança da dívida declarada, mas sim prescrição, é esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1120295/SP, submetido ao julgamento nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que fixa o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. 5. No caso em tela, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada em 28/10/2004, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 03/11/2004 (fl. 02 autos da execução fiscal nº 405.01.2004.041182-0, em apenso) e a citação da executada se deu em 12/12/2005 (fl. 117 6. A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência da LC nº 118/05, a qual conferiu nova redação ao art. 174 do CTN, ou, por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal ocorreu a partir de 09 de junho de 2005, inclusive, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 7. A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, nos casos de demora exclusiva do Poder Judiciário para a realização da citação, considera-se interrompida a prescrição na data da propositura da ação, a teor da Súmula 106/STJ e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido ao rito dos recursos repetitivos AREsp 131367 / GO. 8. Embora a propositura da ação tenha ocorrido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, verifica-se que a citação foi ordenada em 03/11/2004 (fl. 02, apenso), o mandado de citação somente foi expedido em 11/06/2005 (fl. 93, apenso) e cumprido em 12/12/2005 (fl. 117 apenso) o que evidencia que a demora da citação se deu por culpa exclusiva do mecanismo judiciário, razão pela qual se aplica a Súmula 106 do C. STJ. 9. Conquanto se aplique nesse caso a referida Súmula, observa-se que quando do ajuizamento da ação em 28/10/2004 os débitos correspondentes às declarações (fl. 791): nº 000100.1998.00403102 entregue em 04/06/1998, nº 000100.1998.00448515 entregue em 02/07/1998, nº 000100.1999.10055300 entregue em 21/05/1999 já se encontravam prescritos, haja vista ter decorrido prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento do executivo fiscal. 10. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las porque o ônus da prova da desconstituição da dívida ativa cabe à embargante, que deve juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, o que não ocorreu no presente caso, haja vista não ter juntado um único documento na inicial para afastar a incidência do alargamento da base de cálculo referente à Lei nº 9.718/98, limitando-se ao campo das alegações e, por isso, não há que se considerar ter sido o seu direito cerceado pelo indeferimento de produção de prova pericial. 11. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. Consta o fundamento legal da atualização monetária, a origem do débito fiscal, o termo inicial de atualização monetária e juros de mora, bem como toda a legislação que dá suporte à cobrança de encargos. 12. Quanto à necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo, esse tema foi submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário constar da inscrição a forma de cálculo ou a apresentação do demonstrativo discriminado, tampouco apontar o percentual de juros aplicados, bastando para atendimento aos pressupostos legais a indicação da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança. 13. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n.º 357.950/RS, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3°, § 1º, da Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando faturamento como sendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 14. No caso em questão, a apelante-embargante se limita a invocar a questão jurídica de forma genérica, sem provar que, efetivamente, o cálculo foi realizado nos moldes da regra declarada inconstitucional. Caberia à parte embargante provar que os tributos incidiram sobre outras bases além da venda de bens ou serviços, não cabendo ao fisco a adequação do crédito tributário, uma vez que se trata de tributo que é constituído mediante declaração do contribuinte, o qual detém todas as informações necessárias para a apuração do quantum devido. 15. A embargante inovou em sede de apelo ao se insurgir contra a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que na sua peça inaugural não há qualquer menção sobre o tema, razão pela qual não conheço desta parte do apelo. 16. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional apenas prevê a incidência de juros de 1% ao mês na ausência de disposição específica e, no presente caso, o art. 13 da Lei nº 9.065/95, prevê a aplicação da taxa SELIC, determinando sua aplicação aos créditos tributários federais, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. 17. Prevê o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 a cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, não se tratando de condenação em honorários, esse entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça e nessa E. Corte, sendo, portanto, devido. 18. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade. 19. Diante do reconhecimento parcial da prescrição resta mantida a sucumbência recíproca 20. Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Apelo da União desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo da embargante e na parte conhecida dar parcial provimento e negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402393
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-202 ART-203 ART-161 PAR-1 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 PAR-6 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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