TRF3 0007418-28.2009.4.03.9999 00074182820094039999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇAO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LC 118/05. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ.
1. Os créditos em cobrança (PIS/COFINS, IRRF) foram constituídos por
meio de declarações prestadas pela parte executada com vencimentos entre
24/04/1997 a 14/01/2000, conforme constante da CDA que instrui a execução
fiscal nº 405.01.2004.041182-0 (fls. 02/92) em apenso.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não havendo pagamento
antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário
ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais
ou declaração de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir
do vencimento previsto na declaração.
3. Nesses casos, não havendo pagamento antecipado a se homologar, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega
da declaração de contribuições e tributos federais ou declaração
de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir do vencimento
previsto na declaração, conforme disposto na Súmula 436: "a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco."
4. No presente caso não há que se falar em decadência pela cobrança
da dívida declarada, mas sim prescrição, é esse o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1120295/SP, submetido
ao julgamento nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
que fixa o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga.
5. No caso em tela, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada
em 28/10/2004, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 03/11/2004
(fl. 02 autos da execução fiscal nº 405.01.2004.041182-0, em apenso)
e a citação da executada se deu em 12/12/2005 (fl. 117
6. A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal
da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência
da LC nº 118/05, a qual conferiu nova redação ao art. 174 do CTN, ou,
por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal
ocorreu a partir de 09 de junho de 2005, inclusive, conforme jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
7. A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, nos casos de
demora exclusiva do Poder Judiciário para a realização da citação,
considera-se interrompida a prescrição na data da propositura da ação,
a teor da Súmula 106/STJ e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido
ao rito dos recursos repetitivos AREsp 131367 / GO.
8. Embora a propositura da ação tenha ocorrido antes da vigência da Lei
Complementar nº 118/05, verifica-se que a citação foi ordenada em 03/11/2004
(fl. 02, apenso), o mandado de citação somente foi expedido em 11/06/2005
(fl. 93, apenso) e cumprido em 12/12/2005 (fl. 117 apenso) o que evidencia
que a demora da citação se deu por culpa exclusiva do mecanismo judiciário,
razão pela qual se aplica a Súmula 106 do C. STJ.
9. Conquanto se aplique nesse caso a referida Súmula, observa-se que quando
do ajuizamento da ação em 28/10/2004 os débitos correspondentes às
declarações (fl. 791): nº 000100.1998.00403102 entregue em 04/06/1998,
nº 000100.1998.00448515 entregue em 02/07/1998, nº 000100.1999.10055300
entregue em 21/05/1999 já se encontravam prescritos, haja vista ter decorrido
prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o
ajuizamento do executivo fiscal.
10. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a
necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das
provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las porque o ônus da prova da
desconstituição da dívida ativa cabe à embargante, que deve juntar à
inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, o que não
ocorreu no presente caso, haja vista não ter juntado um único documento
na inicial para afastar a incidência do alargamento da base de cálculo
referente à Lei nº 9.718/98, limitando-se ao campo das alegações e,
por isso, não há que se considerar ter sido o seu direito cerceado pelo
indeferimento de produção de prova pericial.
11. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do
artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do
CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à
formalização da dívida ativa. Consta o fundamento legal da atualização
monetária, a origem do débito fiscal, o termo inicial de atualização
monetária e juros de mora, bem como toda a legislação que dá suporte à
cobrança de encargos.
12. Quanto à necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo,
esse tema foi submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil e o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de ser desnecessário constar da inscrição a forma de cálculo ou a
apresentação do demonstrativo discriminado, tampouco apontar o percentual
de juros aplicados, bastando para atendimento aos pressupostos legais a
indicação da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança.
13. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário
n.º 357.950/RS, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3°, § 1º,
da Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS,
considerando faturamento como sendo a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas.
14. No caso em questão, a apelante-embargante se limita a invocar a questão
jurídica de forma genérica, sem provar que, efetivamente, o cálculo
foi realizado nos moldes da regra declarada inconstitucional. Caberia
à parte embargante provar que os tributos incidiram sobre outras bases
além da venda de bens ou serviços, não cabendo ao fisco a adequação do
crédito tributário, uma vez que se trata de tributo que é constituído
mediante declaração do contribuinte, o qual detém todas as informações
necessárias para a apuração do quantum devido.
15. A embargante inovou em sede de apelo ao se insurgir contra a inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que na sua peça inaugural
não há qualquer menção sobre o tema, razão pela qual não conheço
desta parte do apelo.
16. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional apenas prevê a
incidência de juros de 1% ao mês na ausência de disposição específica
e, no presente caso, o art. 13 da Lei nº 9.065/95, prevê a aplicação da
taxa SELIC, determinando sua aplicação aos créditos tributários federais,
razão pela qual não há que se falar em ilegalidade.
17. Prevê o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 a cobrança do percentual de
20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas
as despesas, inclusive os honorários advocatícios, não se tratando de
condenação em honorários, esse entendimento é assente no C. Superior
Tribunal de Justiça e nessa E. Corte, sendo, portanto, devido.
18. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de
fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa,
é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento
do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela
administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco,
vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.
19. Diante do reconhecimento parcial da prescrição resta mantida a
sucumbência recíproca
20. Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido. Apelo da União desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇAO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LC 118/05. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ.
1. Os créditos em cobrança (PIS/COFINS, IRRF) foram constituídos por
meio de declarações prestadas pela parte executada com vencimentos entre
24/04/1997 a 14/01/2000, conforme constante da CDA que instrui a execução
fiscal nº 405.01.2004.041182-0 (fls. 02/92) em apenso.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não havendo pagamento
antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário
ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais
ou declaração de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir
do vencimento previsto na declaração.
3. Nesses casos, não havendo pagamento antecipado a se homologar, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega
da declaração de contribuições e tributos federais ou declaração
de rendimentos ao Fisco, passando a ser exigível a partir do vencimento
previsto na declaração, conforme disposto na Súmula 436: "a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco."
4. No presente caso não há que se falar em decadência pela cobrança
da dívida declarada, mas sim prescrição, é esse o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1120295/SP, submetido
ao julgamento nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
que fixa o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga.
5. No caso em tela, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada
em 28/10/2004, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 03/11/2004
(fl. 02 autos da execução fiscal nº 405.01.2004.041182-0, em apenso)
e a citação da executada se deu em 12/12/2005 (fl. 117
6. A fluência do prazo prescricional é interrompida pela citação pessoal
da executada, quando o ajuizamento da ação fiscal for anterior à vigência
da LC nº 118/05, a qual conferiu nova redação ao art. 174 do CTN, ou,
por ocasião do despacho que a ordenou, se a propositura do executivo fiscal
ocorreu a partir de 09 de junho de 2005, inclusive, conforme jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
7. A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, nos casos de
demora exclusiva do Poder Judiciário para a realização da citação,
considera-se interrompida a prescrição na data da propositura da ação,
a teor da Súmula 106/STJ e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido
ao rito dos recursos repetitivos AREsp 131367 / GO.
8. Embora a propositura da ação tenha ocorrido antes da vigência da Lei
Complementar nº 118/05, verifica-se que a citação foi ordenada em 03/11/2004
(fl. 02, apenso), o mandado de citação somente foi expedido em 11/06/2005
(fl. 93, apenso) e cumprido em 12/12/2005 (fl. 117 apenso) o que evidencia
que a demora da citação se deu por culpa exclusiva do mecanismo judiciário,
razão pela qual se aplica a Súmula 106 do C. STJ.
9. Conquanto se aplique nesse caso a referida Súmula, observa-se que quando
do ajuizamento da ação em 28/10/2004 os débitos correspondentes às
declarações (fl. 791): nº 000100.1998.00403102 entregue em 04/06/1998,
nº 000100.1998.00448515 entregue em 02/07/1998, nº 000100.1999.10055300
entregue em 21/05/1999 já se encontravam prescritos, haja vista ter decorrido
prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o
ajuizamento do executivo fiscal.
10. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a
necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das
provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las porque o ônus da prova da
desconstituição da dívida ativa cabe à embargante, que deve juntar à
inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, o que não
ocorreu no presente caso, haja vista não ter juntado um único documento
na inicial para afastar a incidência do alargamento da base de cálculo
referente à Lei nº 9.718/98, limitando-se ao campo das alegações e,
por isso, não há que se considerar ter sido o seu direito cerceado pelo
indeferimento de produção de prova pericial.
11. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do
artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do
CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à
formalização da dívida ativa. Consta o fundamento legal da atualização
monetária, a origem do débito fiscal, o termo inicial de atualização
monetária e juros de mora, bem como toda a legislação que dá suporte à
cobrança de encargos.
12. Quanto à necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo,
esse tema foi submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil e o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de ser desnecessário constar da inscrição a forma de cálculo ou a
apresentação do demonstrativo discriminado, tampouco apontar o percentual
de juros aplicados, bastando para atendimento aos pressupostos legais a
indicação da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança.
13. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário
n.º 357.950/RS, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3°, § 1º,
da Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS,
considerando faturamento como sendo a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas.
14. No caso em questão, a apelante-embargante se limita a invocar a questão
jurídica de forma genérica, sem provar que, efetivamente, o cálculo
foi realizado nos moldes da regra declarada inconstitucional. Caberia
à parte embargante provar que os tributos incidiram sobre outras bases
além da venda de bens ou serviços, não cabendo ao fisco a adequação do
crédito tributário, uma vez que se trata de tributo que é constituído
mediante declaração do contribuinte, o qual detém todas as informações
necessárias para a apuração do quantum devido.
15. A embargante inovou em sede de apelo ao se insurgir contra a inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que na sua peça inaugural
não há qualquer menção sobre o tema, razão pela qual não conheço
desta parte do apelo.
16. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional apenas prevê a
incidência de juros de 1% ao mês na ausência de disposição específica
e, no presente caso, o art. 13 da Lei nº 9.065/95, prevê a aplicação da
taxa SELIC, determinando sua aplicação aos créditos tributários federais,
razão pela qual não há que se falar em ilegalidade.
17. Prevê o art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 a cobrança do percentual de
20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas
as despesas, inclusive os honorários advocatícios, não se tratando de
condenação em honorários, esse entendimento é assente no C. Superior
Tribunal de Justiça e nessa E. Corte, sendo, portanto, devido.
18. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de
fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa,
é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento
do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela
administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco,
vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.
19. Diante do reconhecimento parcial da prescrição resta mantida a
sucumbência recíproca
20. Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido. Apelo da União desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer de parte do apelo da embargante e na parte conhecida
dar parcial provimento e negar provimento ao apelo da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402393
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-202 ART-203 ART-161
PAR-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016
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