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Jurisprudência


TRF3 0007420-27.2011.4.03.9999 00074202720114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo, em 20/05/2008 (fl. 33), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 16/01/1980, 14/04/1980 a 01/03/1981, 22/06/1981 a 12/01/1987, 16/03/1987 a 03/06/1987, 02/07/1988 a 06/03/1989 e 14/08/1989 a 30/08/1989. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: * cópias de carteiras de trabalho (fls. 16/30), com registros empregatícios ora como rurícola braçal, ora como trabalhador braçal, ora como trabalhador rural; * cópia de ficha de registro de empregado da empresa "Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda - Itaiquara" (fl. 32), constando que trabalhou na função de rurícola, no interregno de 07/05/1973 a 10/12/1973, com salário de "Cr$ 4,80 p/ ton. cana cortada"; merecem relevo os dados insertos no campo "Observações" do referido documento, esclarecendo que, na sequência deste intervalo laboral (de 07/05/1973 a 10/12/1973), o autor teria sido readmitido/demitido sucessivas vezes - inclusive em intervalos pretendidos como especiais, quais sejam, de 18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980, 22/06/1981 a 12/01/1987 e 14/08/1989 a 30/08/1989 - sempre desempenhando o mesmo labor rurícola, cabendo por fim enfatizar o conteúdo informativo acerca de alterações de ordenados e férias concedidas, referentes aos períodos. 8 - Comprovado, portanto, que a parte autora trabalhou na área rural - mais especificamente, no corte de cana - de modo habitual e permanente. 9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os trabalhadores na agropecuária. 10 - Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017. 11 - Reputo, pois, enquadrados como especiais os períodos trabalhados de 07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980, 22/06/1981 a 12/01/1987 e 14/08/1989 a 30/08/1989, junto à empregadora Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda. 12 - Os períodos laborados na empresa Socana Empreendimento Agro-Industrial Ltda. não podem ser tratados como especiais, pois não há comprovação de labor no corte de cana, nem de trabalho na agropecuária, não havendo, ainda, comprovação de sujeição a agentes agressivos. 13 - Apenas se diga, quanto ao conjunto probatório, a inocuidade da prova oral colhida em audiência (fls. 128/129), isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental. 14 - Por fim, subsiste nos autos demonstração do reconhecimento administrativo da especialidade quanto ao intervalo de 01/02/1991 a 28/04/1995 (fl. 35). 15 - Desta forma, após se converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, e somá-los aos demais períodos comuns, incontroversos (conforme CTPS - fls. 16/30 - e CNIS, ora anexado), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 20/05/2008 alcançou 36 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (20/05/2008), momento da resistência à pretensão autoral. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 22 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. 23 - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor especial nos períodos de 07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980, 22/06/1981 a 12/01/1987 e 14/08/1989 a 30/08/1989, a serem convertidos para tempo comum, bem como condenar o INSS no pagamento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde o pedido administrativo (20/05/2008), sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; defino os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, isentando a autarquia do pagamento de custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604067
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: