TRF3 0007420-27.2011.4.03.9999 00074202720114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do pedido administrativo, em 20/05/2008
(fl. 33), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de
07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 16/01/1980,
14/04/1980 a 01/03/1981, 22/06/1981 a 12/01/1987, 16/03/1987 a 03/06/1987,
02/07/1988 a 06/03/1989 e 14/08/1989 a 30/08/1989.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: * cópias de carteiras de trabalho
(fls. 16/30), com registros empregatícios ora como rurícola braçal, ora como
trabalhador braçal, ora como trabalhador rural; * cópia de ficha de registro
de empregado da empresa "Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda
- Itaiquara" (fl. 32), constando que trabalhou na função de rurícola,
no interregno de 07/05/1973 a 10/12/1973, com salário de "Cr$ 4,80 p/
ton. cana cortada"; merecem relevo os dados insertos no campo "Observações"
do referido documento, esclarecendo que, na sequência deste intervalo laboral
(de 07/05/1973 a 10/12/1973), o autor teria sido readmitido/demitido sucessivas
vezes - inclusive em intervalos pretendidos como especiais, quais sejam, de
18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980, 22/06/1981 a 12/01/1987
e 14/08/1989 a 30/08/1989 - sempre desempenhando o mesmo labor rurícola,
cabendo por fim enfatizar o conteúdo informativo acerca de alterações de
ordenados e férias concedidas, referentes aos períodos.
8 - Comprovado, portanto, que a parte autora trabalhou na área rural -
mais especificamente, no corte de cana - de modo habitual e permanente.
9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há
de ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol
de atividades profissionais, no item 2.2.1, os trabalhadores na agropecuária.
10 - Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar
é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste
físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima
Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
11 - Reputo, pois, enquadrados como especiais os períodos trabalhados de
07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980,
22/06/1981 a 12/01/1987 e 14/08/1989 a 30/08/1989, junto à empregadora
Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.
12 - Os períodos laborados na empresa Socana Empreendimento Agro-Industrial
Ltda. não podem ser tratados como especiais, pois não há comprovação
de labor no corte de cana, nem de trabalho na agropecuária, não havendo,
ainda, comprovação de sujeição a agentes agressivos.
13 - Apenas se diga, quanto ao conjunto probatório, a inocuidade da prova oral
colhida em audiência (fls. 128/129), isso porque somente pode ser ilustrada
eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
14 - Por fim, subsiste nos autos demonstração do reconhecimento
administrativo da especialidade quanto ao intervalo de 01/02/1991 a 28/04/1995
(fl. 35).
15 - Desta forma, após se converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda, e somá-los aos demais períodos comuns, incontroversos
(conforme CTPS - fls. 16/30 - e CNIS, ora anexado), constata-se que o autor,
na data do requerimento administrativo, em 20/05/2008 alcançou 36 anos,
02 meses e 06 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido
administrativo (20/05/2008), momento da resistência à pretensão autoral.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do pedido administrativo, em 20/05/2008
(fl. 33), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de
07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 16/01/1980,
14/04/1980 a 01/03/1981, 22/06/1981 a 12/01/1987, 16/03/1987 a 03/06/1987,
02/07/1988 a 06/03/1989 e 14/08/1989 a 30/08/1989.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: * cópias de carteiras de trabalho
(fls. 16/30), com registros empregatícios ora como rurícola braçal, ora como
trabalhador braçal, ora como trabalhador rural; * cópia de ficha de registro
de empregado da empresa "Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda
- Itaiquara" (fl. 32), constando que trabalhou na função de rurícola,
no interregno de 07/05/1973 a 10/12/1973, com salário de "Cr$ 4,80 p/
ton. cana cortada"; merecem relevo os dados insertos no campo "Observações"
do referido documento, esclarecendo que, na sequência deste intervalo laboral
(de 07/05/1973 a 10/12/1973), o autor teria sido readmitido/demitido sucessivas
vezes - inclusive em intervalos pretendidos como especiais, quais sejam, de
18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980, 22/06/1981 a 12/01/1987
e 14/08/1989 a 30/08/1989 - sempre desempenhando o mesmo labor rurícola,
cabendo por fim enfatizar o conteúdo informativo acerca de alterações de
ordenados e férias concedidas, referentes aos períodos.
8 - Comprovado, portanto, que a parte autora trabalhou na área rural -
mais especificamente, no corte de cana - de modo habitual e permanente.
9 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há
de ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol
de atividades profissionais, no item 2.2.1, os trabalhadores na agropecuária.
10 - Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar
é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste
físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima
Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
11 - Reputo, pois, enquadrados como especiais os períodos trabalhados de
07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a 31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980,
22/06/1981 a 12/01/1987 e 14/08/1989 a 30/08/1989, junto à empregadora
Servita - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.
12 - Os períodos laborados na empresa Socana Empreendimento Agro-Industrial
Ltda. não podem ser tratados como especiais, pois não há comprovação
de labor no corte de cana, nem de trabalho na agropecuária, não havendo,
ainda, comprovação de sujeição a agentes agressivos.
13 - Apenas se diga, quanto ao conjunto probatório, a inocuidade da prova oral
colhida em audiência (fls. 128/129), isso porque somente pode ser ilustrada
eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
14 - Por fim, subsiste nos autos demonstração do reconhecimento
administrativo da especialidade quanto ao intervalo de 01/02/1991 a 28/04/1995
(fl. 35).
15 - Desta forma, após se converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda, e somá-los aos demais períodos comuns, incontroversos
(conforme CTPS - fls. 16/30 - e CNIS, ora anexado), constata-se que o autor,
na data do requerimento administrativo, em 20/05/2008 alcançou 36 anos,
02 meses e 06 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido
administrativo (20/05/2008), momento da resistência à pretensão autoral.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
o labor especial nos períodos de 07/05/1973 a 10/12/1973, 18/07/1974 a
31/03/1976, 19/05/1976 a 16/01/1980, 22/06/1981 a 12/01/1987 e 14/08/1989 a
30/08/1989, a serem convertidos para tempo comum, bem como condenar o INSS no
pagamento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde
o pedido administrativo (20/05/2008), sendo que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; defino
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença, isentando a autarquia do pagamento de custas processuais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604067
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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