TRF3 0007427-96.2013.4.03.6103 00074279620134036103
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTS. 39 E 64 LEI
9.605/98). INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA
PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO
NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. CORTE DE ÁRVORE EM AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO.
1. A materialidade delitiva demonstrada pelo termo circunstanciado e boletim
de ocorrência ambiental e laudo de vistoria do Instituto de Criminalística
que relata a construção em chapas de madeira aglomerada, popularmente
conhecida como "maderit". Verificada a impossibilidade de regeneração da
vegetação pela construção existente no local. O laudo também demonstra o
corte de árvores nativas para utilização da madeira no fogão à lenha e
árvores nativas cortadas no entorno da escada de acesso à represa, sendo
possível vislumbrar madeiras queimadas e carvão ao lado do barraco.
2. A autoria do delito demonstrada, pois o próprio réu admitiu que era o
proprietário e responsável pela área em questão.
3. Nesta hipótese fática, não se pode aceitar, tratar-se de caso a
ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo
preciso consignar que o bem juridicamente tutelado abrange a proteção
do ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano o
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A lei cuida não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência
ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto
no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
4. Dos elementos probatórios produzidos nos autos, pode-se concluir que o
réu não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, o que afasta sua
culpabilidade, isentando-o de pena. O fato de já haver uma base de concreto
e o réu afirmar que fora instruído a não construir nada em alvenaria no
local e, por isso, construiu com "maderit" sobre o piso impermeabilizado
existente, descaracteriza o dolo consistente em edificar o imóvel em solo
não edificável, dificultando a regeneração natural da vegetação.
5. O próprio laudo pericial ressaltou que dentro da área de preservação
do parque existem várias chácaras de lazer, pesca amadora, ecoturismo e de
moradia, sendo que os proprietários são, em sua maioria, pessoas simples do
meio rural que aproveitam as atividade de lazer proporcionadas pela represa
próxima. De forma geral, explica que grande parte destes proprietários
desconhecem a Legislação Ambiental.
6. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude
e, por conseguinte, afasta a culpabilidade. Tem previsão no art. 21 do
Código Penal, servindo como causa de isenção de pena na hipótese de ser
escusável. Absolvição com base no art. 386, VI do CPP.
7. O corte de árvores da mata nativa está suficientemente demonstrado por
meio do laudo pericial. O local é de importância ambiental extremamente
alta e de grande interesse de preservação, não cabendo regularização
das intervenções, devendo prevalecer a regra mais restritiva da categoria
denominada "parque", conforme Parecer do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade.
8. O próprio réu afirmou que usava o imóvel para lazer nos finais de semana,
o que foi confirmado pela testemunha José de Godoy. O aspecto recente de
madeira queimada não deixa qualquer dúvida quanto à autoria deste fato
por parte do réu.
9. Pena no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes. Não incidência
de causas de aumento ou diminuição de pena.
10. Regime aberto (art. 33, §2º, c, CP).
11. Pena substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação
de serviços à comunidade ou entidade pública a ser indicada pelo Juízo
da Execução Penal, nos termos do art. 46 do CP.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTS. 39 E 64 LEI
9.605/98). INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA
PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO
NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. CORTE DE ÁRVORE EM AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO.
1. A materialidade delitiva demonstrada pelo termo circunstanciado e boletim
de ocorrência ambiental e laudo de vistoria do Instituto de Criminalística
que relata a construção em chapas de madeira aglomerada, popularmente
conhecida como "maderit". Verificada a impossibilidade de regeneração da
vegetação pela construção existente no local. O laudo também demonstra o
corte de árvores nativas para utilização da madeira no fogão à lenha e
árvores nativas cortadas no entorno da escada de acesso à represa, sendo
possível vislumbrar madeiras queimadas e carvão ao lado do barraco.
2. A autoria do delito demonstrada, pois o próprio réu admitiu que era o
proprietário e responsável pela área em questão.
3. Nesta hipótese fática, não se pode aceitar, tratar-se de caso a
ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo
preciso consignar que o bem juridicamente tutelado abrange a proteção
do ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano o
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A lei cuida não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência
ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto
no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
4. Dos elementos probatórios produzidos nos autos, pode-se concluir que o
réu não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, o que afasta sua
culpabilidade, isentando-o de pena. O fato de já haver uma base de concreto
e o réu afirmar que fora instruído a não construir nada em alvenaria no
local e, por isso, construiu com "maderit" sobre o piso impermeabilizado
existente, descaracteriza o dolo consistente em edificar o imóvel em solo
não edificável, dificultando a regeneração natural da vegetação.
5. O próprio laudo pericial ressaltou que dentro da área de preservação
do parque existem várias chácaras de lazer, pesca amadora, ecoturismo e de
moradia, sendo que os proprietários são, em sua maioria, pessoas simples do
meio rural que aproveitam as atividade de lazer proporcionadas pela represa
próxima. De forma geral, explica que grande parte destes proprietários
desconhecem a Legislação Ambiental.
6. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude
e, por conseguinte, afasta a culpabilidade. Tem previsão no art. 21 do
Código Penal, servindo como causa de isenção de pena na hipótese de ser
escusável. Absolvição com base no art. 386, VI do CPP.
7. O corte de árvores da mata nativa está suficientemente demonstrado por
meio do laudo pericial. O local é de importância ambiental extremamente
alta e de grande interesse de preservação, não cabendo regularização
das intervenções, devendo prevalecer a regra mais restritiva da categoria
denominada "parque", conforme Parecer do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade.
8. O próprio réu afirmou que usava o imóvel para lazer nos finais de semana,
o que foi confirmado pela testemunha José de Godoy. O aspecto recente de
madeira queimada não deixa qualquer dúvida quanto à autoria deste fato
por parte do réu.
9. Pena no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes. Não incidência
de causas de aumento ou diminuição de pena.
10. Regime aberto (art. 33, §2º, c, CP).
11. Pena substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação
de serviços à comunidade ou entidade pública a ser indicada pelo Juízo
da Execução Penal, nos termos do art. 46 do CP.
12. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para absolver
o réu da imputação do delito do art. 64 da Lei 9.605/98, com base no
art. 386, VI do CPP e redimensionar a pena fixada em definitivo em 1 (um)
ano de detenção em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito consistente em
prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, de acordo com o art. 46 do CP. Mantida,
no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69672
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-39 ART-64
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-21 ART-33 PAR-2 LET-C ART-46
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
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