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Jurisprudência


TRF3 0007432-25.2006.4.03.6181 00074322520064036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 8.137/90 E 8.212/91. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como é o caso dos autos, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. No caso, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 337-A, III, c.c. art. 71, ambos do Código Penal. De acordo com o inciso IV do art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos quando o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro). Do exame dos autos verifica-se que: (i) a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 17.08.2004; (ii) o recebimento da denúncia ocorreu em 06.12.2011 e (iii) a sentença foi publicada em 04.07.2013. Diante disso, constata-se que não foi superado o período de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento. 2. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado ao apelante, descrevendo satisfatoriamente a atuação dele, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 8.137/90 e 8.212/91. O apelante não foi condenado por mero inadimplemento, mas, sim, por empregar fraude para sonegar tributos, conduta que afronta não só os cofres da Previdência Social, como também a própria integridade do sistema de proteção previdenciária. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. O tipo penal previsto no art. 337-A, III, do Código Penal tem natureza de crime omissivo próprio, bastando, para a sua configuração, a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário acerca das remunerações pagas aos seus empregados segurados, acarretando, por conseguinte, a supressão ou redução de contribuições previdenciárias. 6. O elemento subjetivo do crime em exame é o dolo genérico, bastando a vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição das contribuições previdenciárias. 7. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, caracterizada por graves dificuldades financeiras enfrentadas da empresa, não se aplica ao delito do art. 337-A do Código Penal. A sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do Código Penal. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária. 8. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. Prestação pecuniária reduzida de ofício, pois o valor fixado (R$ 100.000,00) aproxima-se do máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal. Não se justifica, no caso, valor tão elevado, razão pela qual, em observância ao princípio da proporcionalidade, fica reduzido para 30 (trinta) salários mínimos. 9. Pena de multa reduzida de ofício, visto que o entendimento no âmbito desta Turma é de que deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de fixação da pena corporal. 10. O juízo sentenciante não fundamentou a exasperação do valor unitário do dia-multa, razão pela qual é reduzido ao mínimo legal. 11. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixar a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da prestação pecuniária e, de ofício, reduzir a pena de multa e o valor unitário do dia-multa, ficando a pena definitiva fixada em 17 (dezessete) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha a sentença no que tange à prestação pecuniária, bem como a pena de multa, em 30 dias-multa, tal como lançado na sentença, ante a ausência de recurso do MPF.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55292
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 ART-337A INC-3 ART-71 ART-109 INC-4 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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