TRF3 0007436-71.1997.4.03.6183 00074367119974036183
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. ARTIGOS 1062 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1% AO MÊS. ARTIGOS
406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelecia no art. 1º-F da Lei
nº 9.494, de 10/09/1997, que os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano. Entretanto, a Lei nº 11.960, de 2009, modificou referido
Art. 1o-F e estabeleceu que nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. ARTIGOS 1062 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1% AO MÊS. ARTIGOS
406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelecia no art. 1º-F da Lei
nº 9.494, de 10/09/1997, que os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano. Entretanto, a Lei nº 11.960, de 2009, modificou referido
Art. 1o-F e estabeleceu que nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1461921
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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