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Jurisprudência


TRF3 0007436-71.1997.4.03.6183 00074367119974036183

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. ARTIGOS 1062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1% AO MÊS. ARTIGOS 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelecia no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Entretanto, a Lei nº 11.960, de 2009, modificou referido Art. 1o-F e estabeleceu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1461921
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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