main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007438-96.2016.4.03.0000 00074389620164030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, afastado, porquanto sanado o vício com a vinda do documento junto com a réplica da contestação. 2. Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno. Logo, é eficaz o trânsito em julgado. 3. Carência da ação, por falta de interesse de agir, afastada, pois, apesar do INSS ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100% (cem por cento), a parte autora possui interesse no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e no ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994. 4. Quanto ao mérito, objetiva a demanda rescindir decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, que reformou a sentença em que havia sido reconhecido como especial os períodos de 01/06/1965 a 30/09/1983, de 02/01/1984 a 30/04/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral, condenando o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial, assim como a revisão, mediante o abatimento dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. 5. De acordo com a petição inicial da lide originária, o pedido do autor consistiu em "(...) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial ao autor, pagando-lhe retroativamente à data da qual faz jus, ou seja, abril de 1.989, o valor do benefício integralmente nos 100% devidos sobre 5 salários de contribuição, conforme demonstrativo anexo. Após concedido o benefício na forma retro referida, incorporadas as perdas denunciadas, deverá o requerente ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo requerente a título de salário de contribuição desde abril de 1.989 até outubro de 1984 (conforme demonstrativo anexo), quando então o INSS o aposentou de forma indevida; incidindo-se sobre todos estes valores apurados juros moratórios, honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, reembolso de eventuais custas e despesas processuais, tudo devidamente corrigido ao dia do efetivo pagamento". 6. A decisão que o autor intenciona rescindir se ateve aos limites do pedido na lide originária, não havendo que se falar em erro de fato, o qual, como é sabido, deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015. 7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/02/2019
Data da Publicação : 14/03/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11083
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão