TRF3 0007444-77.2014.4.03.6110 00074447720144036110
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE BOMBEIRO INDUSTRIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONVERSÃO/CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA PARA RECÁLCULO DA RMI. TUTELA INDEFERIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo
demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados
na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1977 a 04.02.1979 e 05.02.1981
a 31.12.1981.
7. Adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação
ao período de atividade rural sem registro, 01.01.1972 a 31.12.1976, o feito
deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC.
8. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
9. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A
partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado
em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por
fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
11. No período de 27.06.1986 a 27.06.1987, o autor exerceu a atividade de
operador de máquina de usinagem na Italtractor Picchi ITP S/A, exposto
a ruído na intensidade de 85 dB, o que permite reconhecimento de labor
especial no aludido período, por enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e
2.01 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro
e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Precedentes desta C. Turma.
13. Na atividade de bombeiro, assim como a de vigias, não é possível
avaliar o grau de periculosidade a que o segurado esteve exposto, pelo que
o laudo pericial também é inviável a comprovar a especialidade do labor.
14. Os formulários, PPP e laudos técnicos colacionados aos autos
atestam que o autor desde 01.12.1997 até 17.07.2009 exerceu a atividade
de bombeiro industrial da Primo Schincariol - Indústria de Cervejas e
Refrigerantes, cabendo-lhe executar e assegurar as atividades do trabalho,
mediante supervisão, manutenção e orientação quando ao cumprimento do
dispositivo das normas regulamentares do Ministério do Trabalho, aplicáveis
às atividades da empresa, promovendo as atividades de conscientização,
educação e orientação de incêndios e primeiros socorros, estimulando
os demais funcionários em favor da prevenção.
15. Enfim, dessume-se de suas atividades habituais e permanentes que lhe
competia assegurar pelos bens patrimoniais, bem como à integridade física
de terceiros, o que enseja o enquadramento da atividade, por equiparação
às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas).
16. Reconhecida a atividade especial do autor nos períodos de 27.06.1986
a 27.06.1987 e 01.12.1997 até 17.07.2009.
17. Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já averbados em
sede administrativa até a data do requerimento administrativo, 09.03.2011,
perfaz o autor apenas 23 anos e 8 meses laborados exclusivamente em atividades
especiais, pelo que não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
18. Atendido, contudo, o pleito subsidiário para que os períodos especiais
e rurais ora reconhecidos sejam acrescidos ao seu tempo de serviço e revisado
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
19. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento
administrativo, 09.03.2011 (fl. 20), quando foi apresentada à autarquia
federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
21. Sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
22. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas
pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
23. No caso dos autos, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão
- considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores
pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e
não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária
para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto,
já que, como visto, continua empregado, trabalhando e em gozo de benefício.
24. Apelação do autor parcialmente provida.
25. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de atividade rurícola não
reconhecido, de 01.01.1972 a 31.12.1976.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE BOMBEIRO INDUSTRIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONVERSÃO/CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA PARA RECÁLCULO DA RMI. TUTELA INDEFERIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo
demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados
na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1977 a 04.02.1979 e 05.02.1981
a 31.12.1981.
7. Adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação
ao período de atividade rural sem registro, 01.01.1972 a 31.12.1976, o feito
deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC.
8. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
9. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A
partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado
em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por
fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
11. No período de 27.06.1986 a 27.06.1987, o autor exerceu a atividade de
operador de máquina de usinagem na Italtractor Picchi ITP S/A, exposto
a ruído na intensidade de 85 dB, o que permite reconhecimento de labor
especial no aludido período, por enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e
2.01 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
12. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante, bombeiro
e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Precedentes desta C. Turma.
13. Na atividade de bombeiro, assim como a de vigias, não é possível
avaliar o grau de periculosidade a que o segurado esteve exposto, pelo que
o laudo pericial também é inviável a comprovar a especialidade do labor.
14. Os formulários, PPP e laudos técnicos colacionados aos autos
atestam que o autor desde 01.12.1997 até 17.07.2009 exerceu a atividade
de bombeiro industrial da Primo Schincariol - Indústria de Cervejas e
Refrigerantes, cabendo-lhe executar e assegurar as atividades do trabalho,
mediante supervisão, manutenção e orientação quando ao cumprimento do
dispositivo das normas regulamentares do Ministério do Trabalho, aplicáveis
às atividades da empresa, promovendo as atividades de conscientização,
educação e orientação de incêndios e primeiros socorros, estimulando
os demais funcionários em favor da prevenção.
15. Enfim, dessume-se de suas atividades habituais e permanentes que lhe
competia assegurar pelos bens patrimoniais, bem como à integridade física
de terceiros, o que enseja o enquadramento da atividade, por equiparação
às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas).
16. Reconhecida a atividade especial do autor nos períodos de 27.06.1986
a 27.06.1987 e 01.12.1997 até 17.07.2009.
17. Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já averbados em
sede administrativa até a data do requerimento administrativo, 09.03.2011,
perfaz o autor apenas 23 anos e 8 meses laborados exclusivamente em atividades
especiais, pelo que não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
18. Atendido, contudo, o pleito subsidiário para que os períodos especiais
e rurais ora reconhecidos sejam acrescidos ao seu tempo de serviço e revisado
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
19. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento
administrativo, 09.03.2011 (fl. 20), quando foi apresentada à autarquia
federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
21. Sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
22. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas
pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
23. No caso dos autos, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão
- considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores
pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e
não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária
para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto,
já que, como visto, continua empregado, trabalhando e em gozo de benefício.
24. Apelação do autor parcialmente provida.
25. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de atividade rurícola não
reconhecido, de 01.01.1972 a 31.12.1976.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor,
para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola nos períodos
de 01.01.1977 a 04.02.1979 e 05.02.1981 a 31.12.1981 e o labor especial nos
períodos de 27.06.1986 a 27.06.1987 e 01.12.1997 a 17.07.2009, convertendo-os
em tempo comum pelo fator 1,4, e a revisar o beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 146.225.822-8, desde a data da sua concessão,
09.03.2011, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como
ao pagamento dos honorários advocatícios e para o período de atividade
rurícola não reconhecido, de 01.01.1972 a 31.12.1976, julgar extinto o
processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, sendo
que o Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento em relação à
extinção do processo sem julgamento de mérito.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261869
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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