TRF3 0007448-48.2018.4.03.9999 00074484820184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Julio Cosme (aos 72 anos), em
15/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24).
Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira.
3. Registre-se, eram casados e voltaram a conviver em União Estável; tiveram
filhos comuns, todos maiores. A inicial veio instruída com os seguintes
documentos: cópia da Certidão de Casamento averbada com separação judicial
desde 01/04/09 (fl. 10), cadastro de compra de móveis de 04/11/11 (fl. 26)
no qual consta a autora como "cônjuge" do falecido. Ainda foi juntada cópia
da CTPS do "de cujus" (fls. 12-23).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 112), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em resumo, afirmaram as testemunhas que
"... foram casados por 40 anos, tiveram 4 filhos, era aposentado, sabe que eles
se separaram um tempo e depois voltaram, quando ele faleceu eles [autora e o
"de cujus"] estavam juntos ... conhece a autora há uns 40 anos, conheceu o
falecido marido e foram casados pelo mesmo período ... quando ele faleceu
estava aposentado ... ficou doente ... eram separados mas voltaram a viver
juntos, ela [autora] cuidou dele [de cujus] até o fim da vida dele ... ".
5. O termo inicial deve ser mantido tal como determinado na sentença, ou
seja, desde o indeferimento do requerimento administrativo, em conformidade
com a expressa disposição da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
9. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Julio Cosme (aos 72 anos), em
15/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24).
Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, in casu presumida, na condição de companheira.
3. Registre-se, eram casados e voltaram a conviver em União Estável; tiveram
filhos comuns, todos maiores. A inicial veio instruída com os seguintes
documentos: cópia da Certidão de Casamento averbada com separação judicial
desde 01/04/09 (fl. 10), cadastro de compra de móveis de 04/11/11 (fl. 26)
no qual consta a autora como "cônjuge" do falecido. Ainda foi juntada cópia
da CTPS do "de cujus" (fls. 12-23).
4. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 112), restou demonstrada
a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os
documentos carreados aos autos. Em resumo, afirmaram as testemunhas que
"... foram casados por 40 anos, tiveram 4 filhos, era aposentado, sabe que eles
se separaram um tempo e depois voltaram, quando ele faleceu eles [autora e o
"de cujus"] estavam juntos ... conhece a autora há uns 40 anos, conheceu o
falecido marido e foram casados pelo mesmo período ... quando ele faleceu
estava aposentado ... ficou doente ... eram separados mas voltaram a viver
juntos, ela [autora] cuidou dele [de cujus] até o fim da vida dele ... ".
5. O termo inicial deve ser mantido tal como determinado na sentença, ou
seja, desde o indeferimento do requerimento administrativo, em conformidade
com a expressa disposição da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
9. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Desse
modo, a verba honorária recursal deve ser aplicada à alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
12. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296851
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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