TRF3 0007448-59.2010.4.03.6109 00074485920104036109
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de diabetes mellitus tipo
I, bem como a necessidade das medicações "insulina glardina", insulina
"Humalgo" e "Glucobay 100mg", para o seu tratamento, uma vez que a insulina
NHP, fornecida pelo SUS, não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim,
o laudo médico pericial, fls. 245/249, roborou as informações e documentos
apresentados pela autora.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis,
que não se encontram no âmbito dos atos discricionários (oportunidade
e conveniência) da Administração Pública, mas se constituem num dever
constitucional do Estado.
11 - No julgamento da STA 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
Pleno do STF entendeu que "ao deferir uma prestação de saúde incluída
entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento".
12 - Quanto à alegada teoria da reserva do possível, insta salientar que, no
caso em comento, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade
econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado.
13 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de diabetes mellitus tipo
I, bem como a necessidade das medicações "insulina glardina", insulina
"Humalgo" e "Glucobay 100mg", para o seu tratamento, uma vez que a insulina
NHP, fornecida pelo SUS, não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim,
o laudo médico pericial, fls. 245/249, roborou as informações e documentos
apresentados pela autora.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis,
que não se encontram no âmbito dos atos discricionários (oportunidade
e conveniência) da Administração Pública, mas se constituem num dever
constitucional do Estado.
11 - No julgamento da STA 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
Pleno do STF entendeu que "ao deferir uma prestação de saúde incluída
entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento".
12 - Quanto à alegada teoria da reserva do possível, insta salientar que, no
caso em comento, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade
econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado.
13 - Apelação e remessa oficial não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182525
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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