TRF3 0007450-86.2016.4.03.9999 00074508620164039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I - O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº
11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial
(antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao
curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
IV- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
V - Da mesma forma, inviável a pretensão do ente autárquico de descontar
o período em que a exequente recebeu seguro-desemprego, por se tratar de
verba desembolsada pela CEF (Caixa Econômica Federal) com recursos advindos
do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), de forma a não configurar pagamento
em duplicidade.
VI - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I - O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº
11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial
(antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao
curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
IV- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
V - Da mesma forma, inviável a pretensão do ente autárquico de descontar
o período em que a exequente recebeu seguro-desemprego, por se tratar de
verba desembolsada pela CEF (Caixa Econômica Federal) com recursos advindos
do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), de forma a não configurar pagamento
em duplicidade.
VI - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR
PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO
PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI. VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 942 "CAPUT" E § 1º DO NOVO CPC, A NONA TURMA,
POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, PELA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS QUE LHE
DAVA PARCIAL PROVIMENTO. FORAM CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO,
NOS TERMOS DO DISPOSTO LEGAL SUPRA CITADO, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS E O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141285
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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