TRF3 0007454-59.2011.4.03.6100 00074545920114036100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESRESPEITO Á DIGNIDADE
HUMANA. PRESO PROVISÓRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
1- Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a procedência a fim de
condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na implementação
de rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora
do horário comercial pela Polícia Federal.
2 - O Termo de Convênio MJ/nº 070/2009, firmado entre a União e o Estado de
São Paulo não está em discussão nesta ação, nem as regras estabelecidas
pelos Centros de Detenção Provisória, ou mesmo se estes órgãos estão
obrigados a receber os presos federais. Assim, não há suporte fático a
justificar a participação do Estado de São Paulo na lide, impondo-se o
desprovimento do agravo retido.
3- Os princípios constitucionais foram estabelecidos justamente para nortear
a Administração Pública, portanto, o questionamento da sistemática de
guarda das pessoas apreendidas pela Polícia Federal, em observância às
normas constitucionais e legais não implica na avaliação do mérito do ato
administrativo, inexistindo ingerência judicial em atividade discricionária
ou afronta à separação dos Poderes.
4- As condições precárias as quais as pessoas presas provisoriamente são
submetidas, sendo mantidas em lugares inadequados sem condições mínimas
de higiene, saúde e alimentação, constitui, sem dúvida, desrespeito a
integridade física e moral, restringindo a dignidade humana. A União e
seus órgãos administrativos competentes ao se omitirem quanto a situação
dessas pessoas atuam ilegalmente, além de contribuírem para a violação
dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, III, XLVIII e XLIX.
5- Não obstante a apelada tenha celebrado Convênio com o Estado de São Paulo
para a custódia dos presos provisórios, nos termos da LEP, o Departamento
Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, - órgão
da União, tem dentre suas atribuições, acompanhar a fiel aplicação
das normas de execução penal em todo o território nacional, assistir
tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e
regras estabelecidos nela estabelecidos, nos termos dos artigos 71 e 72, I,
III e IV, restando clara a responsabilidade da União na implementação da
medida postulada nestes autos.
6- Entendo que o prazo fixado na sentença para é razoável e deve ser
mantido, da mesma forma que o decidido sobre a fixação de multa para o caso
de descumprimento da obrigação, cuja necessidade de aplicação deverá
ser avaliada quando da implementação da decisão.
7- Na orientação do julgado referido, visto que a questão tratada nos autos
diz respeito ao momento que antecede à inclusão dos presos provisórios
a disposição da Justiça Federal, no sistema carcerário estadual, os
efeitos da decisão deve se estender nos limites territoriais do Estado de
São Paulo, sob pena de ser inócuo o provimento, sem ofender ao artigo 16
da Lei n. 7.347/85, ou o parágrafo único do artigo 92 da Constituição
Federal ou ainda o artigo 11 da Lei n. 5010/66.
8 - Reexame necessário parcialmente provido. Agravo retido e apelação da
União improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESRESPEITO Á DIGNIDADE
HUMANA. PRESO PROVISÓRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
1- Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a procedência a fim de
condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na implementação
de rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora
do horário comercial pela Polícia Federal.
2 - O Termo de Convênio MJ/nº 070/2009, firmado entre a União e o Estado de
São Paulo não está em discussão nesta ação, nem as regras estabelecidas
pelos Centros de Detenção Provisória, ou mesmo se estes órgãos estão
obrigados a receber os presos federais. Assim, não há suporte fático a
justificar a participação do Estado de São Paulo na lide, impondo-se o
desprovimento do agravo retido.
3- Os princípios constitucionais foram estabelecidos justamente para nortear
a Administração Pública, portanto, o questionamento da sistemática de
guarda das pessoas apreendidas pela Polícia Federal, em observância às
normas constitucionais e legais não implica na avaliação do mérito do ato
administrativo, inexistindo ingerência judicial em atividade discricionária
ou afronta à separação dos Poderes.
4- As condições precárias as quais as pessoas presas provisoriamente são
submetidas, sendo mantidas em lugares inadequados sem condições mínimas
de higiene, saúde e alimentação, constitui, sem dúvida, desrespeito a
integridade física e moral, restringindo a dignidade humana. A União e
seus órgãos administrativos competentes ao se omitirem quanto a situação
dessas pessoas atuam ilegalmente, além de contribuírem para a violação
dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, III, XLVIII e XLIX.
5- Não obstante a apelada tenha celebrado Convênio com o Estado de São Paulo
para a custódia dos presos provisórios, nos termos da LEP, o Departamento
Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, - órgão
da União, tem dentre suas atribuições, acompanhar a fiel aplicação
das normas de execução penal em todo o território nacional, assistir
tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e
regras estabelecidos nela estabelecidos, nos termos dos artigos 71 e 72, I,
III e IV, restando clara a responsabilidade da União na implementação da
medida postulada nestes autos.
6- Entendo que o prazo fixado na sentença para é razoável e deve ser
mantido, da mesma forma que o decidido sobre a fixação de multa para o caso
de descumprimento da obrigação, cuja necessidade de aplicação deverá
ser avaliada quando da implementação da decisão.
7- Na orientação do julgado referido, visto que a questão tratada nos autos
diz respeito ao momento que antecede à inclusão dos presos provisórios
a disposição da Justiça Federal, no sistema carcerário estadual, os
efeitos da decisão deve se estender nos limites territoriais do Estado de
São Paulo, sob pena de ser inócuo o provimento, sem ofender ao artigo 16
da Lei n. 7.347/85, ou o parágrafo único do artigo 92 da Constituição
Federal ou ainda o artigo 11 da Lei n. 5010/66.
8 - Reexame necessário parcialmente provido. Agravo retido e apelação da
União improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento
ao agravo retido e à apelação da União Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791978
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-71 ART-72 INC-1 INC-3 INC-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-3 INC-48 INC-49 ART-92 PAR-ÚNICO
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-16
LEG-FED LEI-5010 ANO-1966 ART-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão