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Jurisprudência


TRF3 0007454-59.2011.4.03.6100 00074545920114036100

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESRESPEITO Á DIGNIDADE HUMANA. PRESO PROVISÓRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA 1- Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a procedência a fim de condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na implementação de rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial pela Polícia Federal. 2 - O Termo de Convênio MJ/nº 070/2009, firmado entre a União e o Estado de São Paulo não está em discussão nesta ação, nem as regras estabelecidas pelos Centros de Detenção Provisória, ou mesmo se estes órgãos estão obrigados a receber os presos federais. Assim, não há suporte fático a justificar a participação do Estado de São Paulo na lide, impondo-se o desprovimento do agravo retido. 3- Os princípios constitucionais foram estabelecidos justamente para nortear a Administração Pública, portanto, o questionamento da sistemática de guarda das pessoas apreendidas pela Polícia Federal, em observância às normas constitucionais e legais não implica na avaliação do mérito do ato administrativo, inexistindo ingerência judicial em atividade discricionária ou afronta à separação dos Poderes. 4- As condições precárias as quais as pessoas presas provisoriamente são submetidas, sendo mantidas em lugares inadequados sem condições mínimas de higiene, saúde e alimentação, constitui, sem dúvida, desrespeito a integridade física e moral, restringindo a dignidade humana. A União e seus órgãos administrativos competentes ao se omitirem quanto a situação dessas pessoas atuam ilegalmente, além de contribuírem para a violação dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, III, XLVIII e XLIX. 5- Não obstante a apelada tenha celebrado Convênio com o Estado de São Paulo para a custódia dos presos provisórios, nos termos da LEP, o Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, - órgão da União, tem dentre suas atribuições, acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional, assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nela estabelecidos, nos termos dos artigos 71 e 72, I, III e IV, restando clara a responsabilidade da União na implementação da medida postulada nestes autos. 6- Entendo que o prazo fixado na sentença para é razoável e deve ser mantido, da mesma forma que o decidido sobre a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, cuja necessidade de aplicação deverá ser avaliada quando da implementação da decisão. 7- Na orientação do julgado referido, visto que a questão tratada nos autos diz respeito ao momento que antecede à inclusão dos presos provisórios a disposição da Justiça Federal, no sistema carcerário estadual, os efeitos da decisão deve se estender nos limites territoriais do Estado de São Paulo, sob pena de ser inócuo o provimento, sem ofender ao artigo 16 da Lei n. 7.347/85, ou o parágrafo único do artigo 92 da Constituição Federal ou ainda o artigo 11 da Lei n. 5010/66. 8 - Reexame necessário parcialmente provido. Agravo retido e apelação da União improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao agravo retido e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791978
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-71 ART-72 INC-1 INC-3 INC-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-3 INC-48 INC-49 ART-92 PAR-ÚNICO ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-16 LEG-FED LEI-5010 ANO-1966 ART-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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