TRF3 0007454-94.2014.4.03.9999 00074549420144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA
AO PEDIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDICADO NA
EXORDIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB
DO AUXÍLIO-DOENÇA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - No caso dos autos, o autor requereu na exordial, expressamente, o
restabelecimento do benefício de NB: 531.812.693-2, conforme fls. 03, 07
e 12. Assim, em observância ao princípio da adstringência ao pedido,
a DIB do auxílio-doença deve ser alterada para a data da cessação
do beneplácito inscrito sob tal número, ocorrida em 22/02/2011, e não
como lançado na sentença, na qual o termo inicial foi fixado na data do
cancelamento do benefício de NB: 532.821.476-3 (04/01/2009 - fls. 39).
3 - Aliás, o autor já poderia receber aposentadoria por invalidez desde
então, caso houvesse recorrido desta parte do decisum.
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente e objeto dos autos (NB:
531.812.693-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada
no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a sua cessação (22/02/2011 - fl. 39), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
5 - O expert consignou que o demandante era portador de "sequelas em membro
superior esquerdo, seu lado dominante," decorrente de acidente de trânsito
ocorrido em 2008 (fls. 59/64).
6 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/1975), que o demandante não
estava incapacitado definitivamente para o trabalho de rurícola, logo
após o infortúnio que o vitimou. Se trata, pois, de sequela decorrente
de acidente de trânsito, de modo que desde sua ocorrência, por óbvio, a
incapacidade definitiva já se fazia presente. Daí conclui-se que, em verdade,
o requerente faria jus ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação do benefício de auxílio-doença, eis que, repisa-se, sua
incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, que se mostrou absoluta em
virtude da sua condição socioeconômica, já se fazia presente desde então e
até antes do próprio deferimento do auxílio-doença na via administrativa.
7 - No entanto, à míngua de recurso da parte interessada - autor, mantida
a concessão de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida,
que se deu em 22/02/2011 e não em 03/01/2009, como constou da sentença
guerreada, até a data da citação do ente autárquico, em 01º/03/2012
(fl. 33), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB do
auxílio-doença modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA
AO PEDIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDICADO NA
EXORDIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB
DO AUXÍLIO-DOENÇA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - No caso dos autos, o autor requereu na exordial, expressamente, o
restabelecimento do benefício de NB: 531.812.693-2, conforme fls. 03, 07
e 12. Assim, em observância ao princípio da adstringência ao pedido,
a DIB do auxílio-doença deve ser alterada para a data da cessação
do beneplácito inscrito sob tal número, ocorrida em 22/02/2011, e não
como lançado na sentença, na qual o termo inicial foi fixado na data do
cancelamento do benefício de NB: 532.821.476-3 (04/01/2009 - fls. 39).
3 - Aliás, o autor já poderia receber aposentadoria por invalidez desde
então, caso houvesse recorrido desta parte do decisum.
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente e objeto dos autos (NB:
531.812.693-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada
no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a sua cessação (22/02/2011 - fl. 39), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
5 - O expert consignou que o demandante era portador de "sequelas em membro
superior esquerdo, seu lado dominante," decorrente de acidente de trânsito
ocorrido em 2008 (fls. 59/64).
6 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/1975), que o demandante não
estava incapacitado definitivamente para o trabalho de rurícola, logo
após o infortúnio que o vitimou. Se trata, pois, de sequela decorrente
de acidente de trânsito, de modo que desde sua ocorrência, por óbvio, a
incapacidade definitiva já se fazia presente. Daí conclui-se que, em verdade,
o requerente faria jus ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação do benefício de auxílio-doença, eis que, repisa-se, sua
incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, que se mostrou absoluta em
virtude da sua condição socioeconômica, já se fazia presente desde então e
até antes do próprio deferimento do auxílio-doença na via administrativa.
7 - No entanto, à míngua de recurso da parte interessada - autor, mantida
a concessão de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida,
que se deu em 22/02/2011 e não em 03/01/2009, como constou da sentença
guerreada, até a data da citação do ente autárquico, em 01º/03/2012
(fl. 33), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB do
auxílio-doença modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para
fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação indevida do beneplácito
de NB: 531.812.693-2, que se deu em 22/02/2011 (fl. 39), bem como à remessa
necessária, esta última em maior extensão, para estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950908
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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