TRF3 0007459-06.2010.4.03.6104 00074590620104036104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE
ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº
6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou
ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional,
observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por
tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão
por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação
em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais
vantajosa."
2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559,
de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que
instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos,
inclusive quanto à esfera previdenciária.
3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978
(fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7),
foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional
de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial
foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado
anistiado político.
4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade
de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte
fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de
aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação
mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46).
5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do
art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em
cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios
previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB
da aposentadoria especial paga originariamente ao autor.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do
pedido da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE
ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº
6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou
ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional,
observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por
tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão
por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação
em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais
vantajosa."
2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559,
de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que
instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos,
inclusive quanto à esfera previdenciária.
3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978
(fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7),
foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional
de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial
foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado
anistiado político.
4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade
de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte
fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de
aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação
mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46).
5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do
art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em
cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios
previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB
da aposentadoria especial paga originariamente ao autor.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do
pedido da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar provimento à apelação
do INSS, e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914536
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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