TRF3 0007459-58.2010.4.03.9999 00074595820104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 115/117, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 29/5/2008, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Epilepsia - CID X G 40" (tópico Diagnóstico Psiquiátrico -
fl. 115). O vistor oficial consignou que "entendemos se tratar de pessoa
relativamente incapaz de conseguir manter sua subsistência através de
trabalho próprio, pois o quadro neurológico acima descrito restringe
as atividades que pode desempenhar. Há de se evitar funções em que,
uma vez ocorrendo crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes,
como manipular máquinas elétricas, cortantes, trabalho em alturas, entre
outros deste mesmo gênero. As dificuldades aumentam devido baixo nível de
educação formal, pois restringem ainda mais a abrangência de uma eventual
requalificação profissional" (tópico Síntese - fl. 116). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta aos quesitos
n. 3 a e b do INSS - fl. 117).
10 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja anexado a estes autos, demonstra que o autor efetuou
recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 02/9/1974 a 21/8/1978,
de 13/9/1978 a 29/11/1980, de 01/6/1983 a 19/1/1984, de 03/1/1985 a 17/5/1985,
de 28/1/1986 a 26/3/1986, de 01/9/1986 a 05/1/1987, de 12/1/1987 a 11/2/1987,
de 05/10/1987 a 02/1/1988, de 02/9/1991 a 30/7/1992, de 02/1/1993 a 06/1999,
de 01/4/2000 a 02/2001, de 17/12/2001 a 03/2002, de 02/9/2002 a 03/2003,
de 03/5/2004 a 11/2004 e de 17/10/2005 a 01/2007.
11 - Embora tenha afirmado que os males incapacitantes surgiram durante a
juventude, quando o autor possuía apenas 15 anos, o vistor oficial afirmou
que a incapacidade laboral adveio do agravamento da doença no decorrer do
tempo (resposta aos quesitos n. 5, alíneas a e c, do INSS - fl. 117).
12 - Assim, observados o histórico contributivo do autor e as datas do
ajuizamento desta ação (13/7/2007) e do último recolhimento por ele efetuado
(01/2007), verifica-se que o demandante satisfez os requisitos da qualidade
de segurado e da carência mínima para a concessão do benefício, por estar
gozando do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e
ter efetuado muito mais do que as 12 (doze) contribuições exigidas por lei.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 14/50 revela que o autor sempre foi trabalhador braçal
(carregador de armazém, trabalhador rural, servente, ajudante de acabamento,
operário, auxiliar de serviços diversos). O laudo pericial, por sua vez,
atesta que ele somente pode exercer atividades em que, uma vez ocorrendo
crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes, como manipular
máquinas elétricas, objetos cortantes ou queda de altura, em razão dos
males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que
quem sempre desempenhou atividades que requerem a utilização de máquinas
ou de objetos potencialmente perigosos, bem como o carregamento de cargas,
e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções compatíveis com suas restrições.
14 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de
inicio da incapacidade laboral. Não obstante tenha afirmado que as crises
convulsivas remontam à época em que o autor tinha apenas 15 (quinze) anos
de idade, o vistor oficial esclareceu que a incapacidade laboral adveio do
agravamento do quadro no curso do tempo (resposta aos quesitos n. 5, a e c
do INSS - fl. 117). No entanto, o atestado médico de fls. 73, emitido em
30/8/2006, por médico do programa Saúde da Família, indica que o autor
já não tinha condições para exercer suas atividades profissionais desde
então. Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, seria razoável
a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
na data da citação. Contudo, em respeito ao princípio da princípio da
congruência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor,
desde a citação (21/8/2007) até a data do laudo médico (29/5/2008),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
18 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 115/117, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 29/5/2008, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Epilepsia - CID X G 40" (tópico Diagnóstico Psiquiátrico -
fl. 115). O vistor oficial consignou que "entendemos se tratar de pessoa
relativamente incapaz de conseguir manter sua subsistência através de
trabalho próprio, pois o quadro neurológico acima descrito restringe
as atividades que pode desempenhar. Há de se evitar funções em que,
uma vez ocorrendo crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes,
como manipular máquinas elétricas, cortantes, trabalho em alturas, entre
outros deste mesmo gênero. As dificuldades aumentam devido baixo nível de
educação formal, pois restringem ainda mais a abrangência de uma eventual
requalificação profissional" (tópico Síntese - fl. 116). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta aos quesitos
n. 3 a e b do INSS - fl. 117).
10 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja anexado a estes autos, demonstra que o autor efetuou
recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 02/9/1974 a 21/8/1978,
de 13/9/1978 a 29/11/1980, de 01/6/1983 a 19/1/1984, de 03/1/1985 a 17/5/1985,
de 28/1/1986 a 26/3/1986, de 01/9/1986 a 05/1/1987, de 12/1/1987 a 11/2/1987,
de 05/10/1987 a 02/1/1988, de 02/9/1991 a 30/7/1992, de 02/1/1993 a 06/1999,
de 01/4/2000 a 02/2001, de 17/12/2001 a 03/2002, de 02/9/2002 a 03/2003,
de 03/5/2004 a 11/2004 e de 17/10/2005 a 01/2007.
11 - Embora tenha afirmado que os males incapacitantes surgiram durante a
juventude, quando o autor possuía apenas 15 anos, o vistor oficial afirmou
que a incapacidade laboral adveio do agravamento da doença no decorrer do
tempo (resposta aos quesitos n. 5, alíneas a e c, do INSS - fl. 117).
12 - Assim, observados o histórico contributivo do autor e as datas do
ajuizamento desta ação (13/7/2007) e do último recolhimento por ele efetuado
(01/2007), verifica-se que o demandante satisfez os requisitos da qualidade
de segurado e da carência mínima para a concessão do benefício, por estar
gozando do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e
ter efetuado muito mais do que as 12 (doze) contribuições exigidas por lei.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 14/50 revela que o autor sempre foi trabalhador braçal
(carregador de armazém, trabalhador rural, servente, ajudante de acabamento,
operário, auxiliar de serviços diversos). O laudo pericial, por sua vez,
atesta que ele somente pode exercer atividades em que, uma vez ocorrendo
crises convulsivas, não incorra em risco de acidentes, como manipular
máquinas elétricas, objetos cortantes ou queda de altura, em razão dos
males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que
quem sempre desempenhou atividades que requerem a utilização de máquinas
ou de objetos potencialmente perigosos, bem como o carregamento de cargas,
e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções compatíveis com suas restrições.
14 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de
inicio da incapacidade laboral. Não obstante tenha afirmado que as crises
convulsivas remontam à época em que o autor tinha apenas 15 (quinze) anos
de idade, o vistor oficial esclareceu que a incapacidade laboral adveio do
agravamento do quadro no curso do tempo (resposta aos quesitos n. 5, a e c
do INSS - fl. 117). No entanto, o atestado médico de fls. 73, emitido em
30/8/2006, por médico do programa Saúde da Família, indica que o autor
já não tinha condições para exercer suas atividades profissionais desde
então. Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, seria razoável
a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
na data da citação. Contudo, em respeito ao princípio da princípio da
congruência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor,
desde a citação (21/8/2007) até a data do laudo médico (29/5/2008),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
18 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício de auxílio-doença,
a partir da citação (21/8/2007) até a data do laudo médico (29/5/2008),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1492574
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
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