TRF3 0007460-57.2016.4.03.0000 00074605720164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA
DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a propósito do bloqueio
eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em se tratando de
créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do artigo
185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que a indisponibilidade
eletrônica seria possível apenas depois da citação do devedor e da
frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o antigo Código de
Processo Civil, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/73) e, assim, para "possibilitar a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência
de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/73), sem prejuízo do encargo do executado de "comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV
do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º, CPC/73), o que restou mantido pelo
Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, nos termos do artigo 854,
que expressamente prevê que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução".
3. O Novo Código de Processo Civil, ao manter a preferência de penhora sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de
valores financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre
dinheiro, foi adotado para adequar a proteção do devedor (artigo 805, do
CPC/15) à regra da execução no interesse do credor (artigo 797, CPC/15),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
4. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do novo Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
5. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
6. Diante de execução fiscal de créditos de natureza tributária,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
7. Considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de que o pedido
de penhora na execução fiscal de créditos tributários, na vigência
do novo CPC, sujeita-se, não mais aos requisitos do artigo 185-A do CTN
e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 835 e 854 do Código
de Processo Civil, resta inequívoca a validade do bloqueio eletrônico,
até o limite da execução, de valores de titularidade da parte executada,
existentes em depósitos ou aplicações em instituições financeiras,
através do sistema BACENJUD.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA
DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a propósito do bloqueio
eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em se tratando de
créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do artigo
185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que a indisponibilidade
eletrônica seria possível apenas depois da citação do devedor e da
frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o antigo Código de
Processo Civil, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/73) e, assim, para "possibilitar a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência
de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/73), sem prejuízo do encargo do executado de "comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV
do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º, CPC/73), o que restou mantido pelo
Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, nos termos do artigo 854,
que expressamente prevê que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução".
3. O Novo Código de Processo Civil, ao manter a preferência de penhora sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de
valores financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre
dinheiro, foi adotado para adequar a proteção do devedor (artigo 805, do
CPC/15) à regra da execução no interesse do credor (artigo 797, CPC/15),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
4. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do novo Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
5. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
6. Diante de execução fiscal de créditos de natureza tributária,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
7. Considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de que o pedido
de penhora na execução fiscal de créditos tributários, na vigência
do novo CPC, sujeita-se, não mais aos requisitos do artigo 185-A do CTN
e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 835 e 854 do Código
de Processo Civil, resta inequívoca a validade do bloqueio eletrônico,
até o limite da execução, de valores de titularidade da parte executada,
existentes em depósitos ou aplicações em instituições financeiras,
através do sistema BACENJUD.
8. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580336
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão