TRF3 0007462-76.2011.4.03.9999 00074627620114039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. INTERESSE DE MENOR DE IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR
ABANDONO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A morte do autor é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos
do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do
feito, a habilitação dos sucessores e a regularização na representação
processual.
2. O falecimento de qualquer das partes implica na suspensão automática
do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual
nem corre prazo algum.
3. Devem ser habilitadas no processo a viúva do autor, as duas filhas
maiores e uma filha menor de idade.
4. Por ocasião dos embargos de declaração interpostos pelo autor em face
da sentença foi juntada a procuração da menor Caroline, representada pela
mãe.
5. Cabe ao advogado da causa providenciar a juntada aos autos dos documentos
necessários à habilitação dos herdeiros para que passem a integrar o
polo ativo do processo.
6. Apesar da demasiada demora do advogado em atender às reiteradas
intimações judiciais, o causídico pleiteou a intimação das
herdeiras maiores no endereço indicado, onde, no entanto, não foram
encontradas. Pleiteou, posteriormente, a intimação da viúva do autor. E
providenciou o tanto necessário para habilitação da herdeira menor de
idade.
7. Por se tratar de interesse de menor, entendo que não há que se falar
em extinção do feito, já que, ainda que tardiamente, consta dos autos a
procuração da menor, devidamente representada pela mãe.
8. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. INTERESSE DE MENOR DE IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR
ABANDONO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A morte do autor é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos
do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do
feito, a habilitação dos sucessores e a regularização na representação
processual.
2. O falecimento de qualquer das partes implica na suspensão automática
do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual
nem corre prazo algum.
3. Devem ser habilitadas no processo a viúva do autor, as duas filhas
maiores e uma filha menor de idade.
4. Por ocasião dos embargos de declaração interpostos pelo autor em face
da sentença foi juntada a procuração da menor Caroline, representada pela
mãe.
5. Cabe ao advogado da causa providenciar a juntada aos autos dos documentos
necessários à habilitação dos herdeiros para que passem a integrar o
polo ativo do processo.
6. Apesar da demasiada demora do advogado em atender às reiteradas
intimações judiciais, o causídico pleiteou a intimação das
herdeiras maiores no endereço indicado, onde, no entanto, não foram
encontradas. Pleiteou, posteriormente, a intimação da viúva do autor. E
providenciou o tanto necessário para habilitação da herdeira menor de
idade.
7. Por se tratar de interesse de menor, entendo que não há que se falar
em extinção do feito, já que, ainda que tardiamente, consta dos autos a
procuração da menor, devidamente representada pela mãe.
8. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento
do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604368
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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