main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007464-97.2011.4.03.6102 00074649720114036102

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REFORMA DO PROTOCOLO DE TRATAMENTO DA HEMOFILIA: pretende o Ministério Público que a União Federal e o Estado de São Paulo implantem tratamento profilático de reposição do fator VIII para paciente de qualquer idade portador de hemofilia tipo A (deficiência hereditária do fator VIII - CID10 - D66), bem como acompanhamento multidisciplinar. "PROTOCOLO DE USO DE PROFILAXIA PRIMÁRIA PARA HEMOFILIA GRAVE": em 2011, entre a interposição da ação e a antecipação da tutela, o Ministério da Saúde passou a disponibilizar o tratamento profilático primário para hemofilia grave; e em 2014, por sua Secretaria de Atenção à Saúde, publicou a Portaria nº 364, aprovando o "Protocolo de Uso de Profilaxia Primária para Hemofilia Grave", contendo orientações relacionadas ao tratamento profilático de crianças acometidas por hemofilia A e B grave, com doses escalonadas do fator de coagulação deficiente, para prevenir o desenvolvimento da artropatia hemofílica, reduzir outros sangramentos e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. LIMITAÇÃO INEXISTENTE: o "Protocolo de Uso de Profilaxia Primária para Hemofilia Grave" recomenda que o tratamento perdure até os 18 anos de idade, no mínimo. Após o alcance da maturidade física, aos 18 anos, a continuidade do tratamento é avaliada individualmente, por equipe multiprofissional e pelo próprio paciente, levando em consideração suas necessidades individuais e o comportamento clínico apresentado. Portanto, é errônea a ideia de que a Portaria nº 364/2014 do Ministério da Saúde "limita" e interrompe abruptamente a profilaxia primária para hemofilia grave quando o paciente completa 18 anos. PROFILAXIAS PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA: segundo o informe "Tratamento Profilático em Pacientes com Hemofilia Grave" do Ministério da Saúde, os pacientes fora dos critérios de inclusão para profilaxia primária - ou seja, que passaram da idade apropriada para receber essa espécie de tratamento - devem ser submetidos à profilaxia secundária, que não recupera a função osteo-esquelética, mas reduz o número de sangramentos e proporciona melhora na qualidade de vida. Igual informação é encontrada no site da Federação Brasileira de Hemofilia, que difere as profilaxias primária, secundária e terciária. "MANUAL DE HEMOFILIA" ATUALIZADO: em 2015 o Ministério da Saúde atualizou o "Manual de Hemofilia", editado pela primeira vez em 2006, contemplando as modalidades de tratamento de profilaxia contínua (primária, secundária e terciária) e intermitente (periódica ou de curta duração), e de tratamento sob demanda. MONITORAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: no último Relatório de Monitoramento do Programa de Atenção aos Pacientes com Coagulopatias do Ministério da Saúde, publicado pelo TCU em 2014 com base no processo TC 028.691/2012-1, que abrangeu o período de 2007 a 2013, constatou-se - dentre outros aspectos - que o abastecimento de medicamentos pró-coagulantes no programa de Atenção às Pessoas com Coagulopatias atendeu a meta internacionalmente recomendada, permitindo a formação de estoques estratégicos e a introdução de novas modalidades de tratamento, notadamente a profilaxia primária, a profilaxia secundária e a imunotolerância. AVANÇO POSITIVO: verificado que desde a propositura desse feito a política governamental relativa à saúde do hemofílico no Brasil avançou positivamente. Atualmente, o tratamento profilático de reposição do fator VIII para paciente portador de hemofilia tipo A, com acompanhamento multidisciplinar, está disponível na rede pública de saúde, nas modalidades primária, secundária e terciária - e, portanto, sem limite de idade. É o que se extrai do "Manual de Hemofilia", na versão de 2015. Também não há notícia nos autos de que a problemática narrada pelo Ministério Público Federal persista após a modificação do protocolo de tratamento da hemofilia tipo A. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO: o pedido constante na inicial foi integralmente contemplado, configurando perda superveniente de interesse processual do Ministério Público Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de carência de ação arguida pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015), restando prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239672
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-364 ANO-2014 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão