TRF3 0007464-97.2011.4.03.6102 00074649720114036102
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REFORMA DO PROTOCOLO DE TRATAMENTO DA
HEMOFILIA: pretende o Ministério Público que a União Federal e o Estado
de São Paulo implantem tratamento profilático de reposição do fator VIII
para paciente de qualquer idade portador de hemofilia tipo A (deficiência
hereditária do fator VIII - CID10 - D66), bem como acompanhamento
multidisciplinar. "PROTOCOLO DE USO DE PROFILAXIA PRIMÁRIA PARA HEMOFILIA
GRAVE": em 2011, entre a interposição da ação e a antecipação da tutela,
o Ministério da Saúde passou a disponibilizar o tratamento profilático
primário para hemofilia grave; e em 2014, por sua Secretaria de Atenção
à Saúde, publicou a Portaria nº 364, aprovando o "Protocolo de Uso de
Profilaxia Primária para Hemofilia Grave", contendo orientações relacionadas
ao tratamento profilático de crianças acometidas por hemofilia A e B grave,
com doses escalonadas do fator de coagulação deficiente, para prevenir
o desenvolvimento da artropatia hemofílica, reduzir outros sangramentos
e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. LIMITAÇÃO INEXISTENTE: o
"Protocolo de Uso de Profilaxia Primária para Hemofilia Grave" recomenda que
o tratamento perdure até os 18 anos de idade, no mínimo. Após o alcance
da maturidade física, aos 18 anos, a continuidade do tratamento é avaliada
individualmente, por equipe multiprofissional e pelo próprio paciente,
levando em consideração suas necessidades individuais e o comportamento
clínico apresentado. Portanto, é errônea a ideia de que a Portaria nº
364/2014 do Ministério da Saúde "limita" e interrompe abruptamente a
profilaxia primária para hemofilia grave quando o paciente completa 18
anos. PROFILAXIAS PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA: segundo o informe
"Tratamento Profilático em Pacientes com Hemofilia Grave" do Ministério
da Saúde, os pacientes fora dos critérios de inclusão para profilaxia
primária - ou seja, que passaram da idade apropriada para receber essa
espécie de tratamento - devem ser submetidos à profilaxia secundária,
que não recupera a função osteo-esquelética, mas reduz o número de
sangramentos e proporciona melhora na qualidade de vida. Igual informação
é encontrada no site da Federação Brasileira de Hemofilia, que difere
as profilaxias primária, secundária e terciária. "MANUAL DE HEMOFILIA"
ATUALIZADO: em 2015 o Ministério da Saúde atualizou o "Manual de Hemofilia",
editado pela primeira vez em 2006, contemplando as modalidades de tratamento
de profilaxia contínua (primária, secundária e terciária) e intermitente
(periódica ou de curta duração), e de tratamento sob demanda. MONITORAMENTO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: no último Relatório de Monitoramento
do Programa de Atenção aos Pacientes com Coagulopatias do Ministério da
Saúde, publicado pelo TCU em 2014 com base no processo TC 028.691/2012-1,
que abrangeu o período de 2007 a 2013, constatou-se - dentre outros aspectos -
que o abastecimento de medicamentos pró-coagulantes no programa de Atenção
às Pessoas com Coagulopatias atendeu a meta internacionalmente recomendada,
permitindo a formação de estoques estratégicos e a introdução de novas
modalidades de tratamento, notadamente a profilaxia primária, a profilaxia
secundária e a imunotolerância. AVANÇO POSITIVO: verificado que desde
a propositura desse feito a política governamental relativa à saúde
do hemofílico no Brasil avançou positivamente. Atualmente, o tratamento
profilático de reposição do fator VIII para paciente portador de hemofilia
tipo A, com acompanhamento multidisciplinar, está disponível na rede pública
de saúde, nas modalidades primária, secundária e terciária - e, portanto,
sem limite de idade. É o que se extrai do "Manual de Hemofilia", na versão de
2015. Também não há notícia nos autos de que a problemática narrada pelo
Ministério Público Federal persista após a modificação do protocolo de
tratamento da hemofilia tipo A. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO:
o pedido constante na inicial foi integralmente contemplado, configurando
perda superveniente de interesse processual do Ministério Público Federal.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REFORMA DO PROTOCOLO DE TRATAMENTO DA
HEMOFILIA: pretende o Ministério Público que a União Federal e o Estado
de São Paulo implantem tratamento profilático de reposição do fator VIII
para paciente de qualquer idade portador de hemofilia tipo A (deficiência
hereditária do fator VIII - CID10 - D66), bem como acompanhamento
multidisciplinar. "PROTOCOLO DE USO DE PROFILAXIA PRIMÁRIA PARA HEMOFILIA
GRAVE": em 2011, entre a interposição da ação e a antecipação da tutela,
o Ministério da Saúde passou a disponibilizar o tratamento profilático
primário para hemofilia grave; e em 2014, por sua Secretaria de Atenção
à Saúde, publicou a Portaria nº 364, aprovando o "Protocolo de Uso de
Profilaxia Primária para Hemofilia Grave", contendo orientações relacionadas
ao tratamento profilático de crianças acometidas por hemofilia A e B grave,
com doses escalonadas do fator de coagulação deficiente, para prevenir
o desenvolvimento da artropatia hemofílica, reduzir outros sangramentos
e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. LIMITAÇÃO INEXISTENTE: o
"Protocolo de Uso de Profilaxia Primária para Hemofilia Grave" recomenda que
o tratamento perdure até os 18 anos de idade, no mínimo. Após o alcance
da maturidade física, aos 18 anos, a continuidade do tratamento é avaliada
individualmente, por equipe multiprofissional e pelo próprio paciente,
levando em consideração suas necessidades individuais e o comportamento
clínico apresentado. Portanto, é errônea a ideia de que a Portaria nº
364/2014 do Ministério da Saúde "limita" e interrompe abruptamente a
profilaxia primária para hemofilia grave quando o paciente completa 18
anos. PROFILAXIAS PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA: segundo o informe
"Tratamento Profilático em Pacientes com Hemofilia Grave" do Ministério
da Saúde, os pacientes fora dos critérios de inclusão para profilaxia
primária - ou seja, que passaram da idade apropriada para receber essa
espécie de tratamento - devem ser submetidos à profilaxia secundária,
que não recupera a função osteo-esquelética, mas reduz o número de
sangramentos e proporciona melhora na qualidade de vida. Igual informação
é encontrada no site da Federação Brasileira de Hemofilia, que difere
as profilaxias primária, secundária e terciária. "MANUAL DE HEMOFILIA"
ATUALIZADO: em 2015 o Ministério da Saúde atualizou o "Manual de Hemofilia",
editado pela primeira vez em 2006, contemplando as modalidades de tratamento
de profilaxia contínua (primária, secundária e terciária) e intermitente
(periódica ou de curta duração), e de tratamento sob demanda. MONITORAMENTO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: no último Relatório de Monitoramento
do Programa de Atenção aos Pacientes com Coagulopatias do Ministério da
Saúde, publicado pelo TCU em 2014 com base no processo TC 028.691/2012-1,
que abrangeu o período de 2007 a 2013, constatou-se - dentre outros aspectos -
que o abastecimento de medicamentos pró-coagulantes no programa de Atenção
às Pessoas com Coagulopatias atendeu a meta internacionalmente recomendada,
permitindo a formação de estoques estratégicos e a introdução de novas
modalidades de tratamento, notadamente a profilaxia primária, a profilaxia
secundária e a imunotolerância. AVANÇO POSITIVO: verificado que desde
a propositura desse feito a política governamental relativa à saúde
do hemofílico no Brasil avançou positivamente. Atualmente, o tratamento
profilático de reposição do fator VIII para paciente portador de hemofilia
tipo A, com acompanhamento multidisciplinar, está disponível na rede pública
de saúde, nas modalidades primária, secundária e terciária - e, portanto,
sem limite de idade. É o que se extrai do "Manual de Hemofilia", na versão de
2015. Também não há notícia nos autos de que a problemática narrada pelo
Ministério Público Federal persista após a modificação do protocolo de
tratamento da hemofilia tipo A. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO:
o pedido constante na inicial foi integralmente contemplado, configurando
perda superveniente de interesse processual do Ministério Público Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de carência de ação arguida pelo ESTADO
DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/1973
(artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015), restando prejudicado
o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239672
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-364 ANO-2014
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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