TRF3 0007465-13.2010.4.03.6104 00074651320104036104
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEI
N. 8.212/91, ART. 28, § 9º, P. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro
de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social
previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da
Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não
representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os
empregados do sujeito passivo.
3. O crédito objeto da NFLD n. 35.367.538-5 foi constituído em 02.04.02
(fl. 31), tendo sido realizado depósito judicial do débito nos autos da
Ação Anulatória n. 2005.61.04.010351-0 apenas em 22.07.10, a sugerir
o decurso do prazo quinquenal. A autora realizou o depósito judicial ao
requerer o aditamento da inicial dessa ação anulatória, com vistas à
inclusão da citada NFLD no feito, pedido que restou indeferido pelo Juízo
(fl. 417); ao prolatar a sentença ora impugnada, determinou o MM. Juízo a
quo a expedição de ofício solicitando a transferência do depósito para
este feito (fl. 489/489v.).
4. Consta dos autos, contudo, que a autora aderiu a parcelamento no ano
de 2004 e requereu a desistência do recurso interposto nos autos do MS
n. 1999.61.00.008673-0, no qual se pleiteia a cobrança da contribuição ao
SAT pela alíquota de 1% (um por cento) dada a ilegalidade de seu aumento
para 3% (três por cento) (cfr. fls. 2/14 e 218/234) a qual foi homologada
(fls. 240/241), porém, não é possível aferir com exatidão qual a extensão
do parcelamento realizado pela autora e se não abrangeu o débito da NFLD
n. 35.367.538-5, já que realizado em datada posterior à sua lavratura.
5. Conforme o relatório fiscal que deu origem à NFLD n. 35.367.538-5,
"a norma regulamentadora que ampliou os limites da Lei não alcança a
situação da empresa notificada para beneficiá-la posto que o pagamento
efetuado pela mesma, como seguro de vida em grupo, contabilizado sob título
Outros Benefícios, não está previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho
acordados no período do levantamento" (fl. 51).
6. Porém, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de
não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio
de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados
e dirigentes, tendo o Decreto n. 3.265/99 extrapolado os limites da lei ao
estabelecer tal exigência.
7. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEI
N. 8.212/91, ART. 28, § 9º, P. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro
de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social
previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da
Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não
representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os
empregados do sujeito passivo.
3. O crédito objeto da NFLD n. 35.367.538-5 foi constituído em 02.04.02
(fl. 31), tendo sido realizado depósito judicial do débito nos autos da
Ação Anulatória n. 2005.61.04.010351-0 apenas em 22.07.10, a sugerir
o decurso do prazo quinquenal. A autora realizou o depósito judicial ao
requerer o aditamento da inicial dessa ação anulatória, com vistas à
inclusão da citada NFLD no feito, pedido que restou indeferido pelo Juízo
(fl. 417); ao prolatar a sentença ora impugnada, determinou o MM. Juízo a
quo a expedição de ofício solicitando a transferência do depósito para
este feito (fl. 489/489v.).
4. Consta dos autos, contudo, que a autora aderiu a parcelamento no ano
de 2004 e requereu a desistência do recurso interposto nos autos do MS
n. 1999.61.00.008673-0, no qual se pleiteia a cobrança da contribuição ao
SAT pela alíquota de 1% (um por cento) dada a ilegalidade de seu aumento
para 3% (três por cento) (cfr. fls. 2/14 e 218/234) a qual foi homologada
(fls. 240/241), porém, não é possível aferir com exatidão qual a extensão
do parcelamento realizado pela autora e se não abrangeu o débito da NFLD
n. 35.367.538-5, já que realizado em datada posterior à sua lavratura.
5. Conforme o relatório fiscal que deu origem à NFLD n. 35.367.538-5,
"a norma regulamentadora que ampliou os limites da Lei não alcança a
situação da empresa notificada para beneficiá-la posto que o pagamento
efetuado pela mesma, como seguro de vida em grupo, contabilizado sob título
Outros Benefícios, não está previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho
acordados no período do levantamento" (fl. 51).
6. Porém, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de
não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio
de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados
e dirigentes, tendo o Decreto n. 3.265/99 extrapolado os limites da lei ao
estabelecer tal exigência.
7. Agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1755180
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
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