TRF3 0007469-24.2018.4.03.9999 00074692420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE LABOR RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o
pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão
de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de
trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre
eles o etário.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença,
violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. A anulação
da decisão é medida que se impõe.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de
labor rural com anotações em CTPS, ao labor urbano, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo,
portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula
nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de
irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os
períodos nela anotados devem ser computados, inclusive aqueles referentes
a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de
trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das
contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou
a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- A autora faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
-As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Prejudicados o reexame necessário e os
apelos das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE LABOR RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o
pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão
de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de
trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre
eles o etário.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença,
violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. A anulação
da decisão é medida que se impõe.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de
labor rural com anotações em CTPS, ao labor urbano, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo,
portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula
nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de
irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os
períodos nela anotados devem ser computados, inclusive aqueles referentes
a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de
trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das
contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou
a existência dos vínculos empregatícios.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- A autora faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
-As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Prejudicados o reexame necessário e os
apelos das partes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a sentença e julgar o pedido parcialmente procedente,
julgando prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296872
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
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