TRF3 0007469-91.2012.4.03.6100 00074699120124036100
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária
nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por
culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do
trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovado o
fornecimento de capacitação ao empregado, a supervisão de sua rotina de
trabalho, a entrega de equipamentos apropriados de proteção, bem como
o procedimento inapropriado do acidentado ao descumprir regra básica de
segurança (desligar maquinário para limpeza), verifica-se que não houve
culpa da TFM COMERCIAL LTDA no acidente, de sorte que não há que se falar
em sua responsabilização.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA
DO EMPREGADO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária
nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por
culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do
trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Cumpre ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de comprovar
a culpa do empregador por deixar de observar fielmente as normas protetivas
da incolumidade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho,
bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano efetivo.
4. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovado o
fornecimento de capacitação ao empregado, a supervisão de sua rotina de
trabalho, a entrega de equipamentos apropriados de proteção, bem como
o procedimento inapropriado do acidentado ao descumprir regra básica de
segurança (desligar maquinário para limpeza), verifica-se que não houve
culpa da TFM COMERCIAL LTDA no acidente, de sorte que não há que se falar
em sua responsabilização.
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953382
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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