TRF3 0007480-81.2002.4.03.6000 00074808120024036000
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E
REVISÃO. PES/CP. SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA. DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. Nessa demanda, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/05/1991, "contrato
por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato está
a que diz respeito à sistemática de reajuste das prestações mensais,
que assim dispõe.
2. O parecer do Contador Judicial nomeado pelo Juízo a quo atestou que o
Plano de Equivalência Salarial estabelecido no contrato em questão não
foi obedecido.
3. Com efeito, a planilha elaborada pelo expert, com base na documentação
carreada aos autos, demonstrou que para os períodos 20/08/1991, 29/10/1992,
29/11/1992 e 28/02/1993, por exemplo, a ré aplicou às prestações mensais
reajustes superiores aos concedidos à categoria profissional a que pertence
o mutuário. Nesse contexto, à parte autora assiste razão ao pleiteia a
revisão das prestações nos termos fixados nos ajuste.
4. Quanto ao prêmio do seguro, no caso dos autos tem-se que houve a
incidência do percentual de 19,73% sobre a prestação efetiva, que se
manteve durante toda a evolução do financiamento, consoante informações
do Perito (fl.417), e não 60% como alegou o autor na petição inicial,
de modo que é possível concluir que a revisão da prestação mensal do
contrato não repercutirá no valor daquele acessório.
5. No que se refere à cobrança do CES, verifica-se do quadro do financiamento
que o encargo inicial compreendeu: a) prestação inicial (Cr$ 24.206, 17),
b) seguros (Cr$ 4.775,79) e c) FCVS (Cr$ 726,18), não constou a previsão
do CES. Nesse contexto, considerando que o CES incide a partir da primeira
prestação e a planilha de evolução de financiamento comprova que a
prestação mensal inicial (Cr$ 24.206, 17) se manteve inalterada até a
terceira, não prospera o pedido de exclusão do CES (fl.391). É importante
destacar que caso o valor do CES estivesse embutido na prestação, como
sustenta o mutuário, o valor da primeira prestação seria diverso do que
constou da referida planilha, o que não ocorreu no presente caso.
6. A verificação de eventual crédito decorrente da revisão das prestações
mensais e do saldo devedor somente é aferível após o término do contrato,
quando então será possível apurar a existência ou não de saldo devedor
residual, de modo que nesse aspecto também merece acolhimento a pretensão
recursal da CEF.
7. Apelação da ré parcialmente provida. Desprovido recurso adesivo da
parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E
REVISÃO. PES/CP. SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA. DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. Nessa demanda, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/05/1991, "contrato
por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato está
a que diz respeito à sistemática de reajuste das prestações mensais,
que assim dispõe.
2. O parecer do Contador Judicial nomeado pelo Juízo a quo atestou que o
Plano de Equivalência Salarial estabelecido no contrato em questão não
foi obedecido.
3. Com efeito, a planilha elaborada pelo expert, com base na documentação
carreada aos autos, demonstrou que para os períodos 20/08/1991, 29/10/1992,
29/11/1992 e 28/02/1993, por exemplo, a ré aplicou às prestações mensais
reajustes superiores aos concedidos à categoria profissional a que pertence
o mutuário. Nesse contexto, à parte autora assiste razão ao pleiteia a
revisão das prestações nos termos fixados nos ajuste.
4. Quanto ao prêmio do seguro, no caso dos autos tem-se que houve a
incidência do percentual de 19,73% sobre a prestação efetiva, que se
manteve durante toda a evolução do financiamento, consoante informações
do Perito (fl.417), e não 60% como alegou o autor na petição inicial,
de modo que é possível concluir que a revisão da prestação mensal do
contrato não repercutirá no valor daquele acessório.
5. No que se refere à cobrança do CES, verifica-se do quadro do financiamento
que o encargo inicial compreendeu: a) prestação inicial (Cr$ 24.206, 17),
b) seguros (Cr$ 4.775,79) e c) FCVS (Cr$ 726,18), não constou a previsão
do CES. Nesse contexto, considerando que o CES incide a partir da primeira
prestação e a planilha de evolução de financiamento comprova que a
prestação mensal inicial (Cr$ 24.206, 17) se manteve inalterada até a
terceira, não prospera o pedido de exclusão do CES (fl.391). É importante
destacar que caso o valor do CES estivesse embutido na prestação, como
sustenta o mutuário, o valor da primeira prestação seria diverso do que
constou da referida planilha, o que não ocorreu no presente caso.
6. A verificação de eventual crédito decorrente da revisão das prestações
mensais e do saldo devedor somente é aferível após o término do contrato,
quando então será possível apurar a existência ou não de saldo devedor
residual, de modo que nesse aspecto também merece acolhimento a pretensão
recursal da CEF.
7. Apelação da ré parcialmente provida. Desprovido recurso adesivo da
parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré para excluir da
condenação a revisão do prêmio de seguro, a restituição dos valores
pagos a título de CES, bem como a compensação decorrente da revisão, e
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899965
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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