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Jurisprudência


TRF3 0007480-81.2002.4.03.6000 00074808120024036000

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E REVISÃO. PES/CP. SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. Nessa demanda, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/05/1991, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato está a que diz respeito à sistemática de reajuste das prestações mensais, que assim dispõe. 2. O parecer do Contador Judicial nomeado pelo Juízo a quo atestou que o Plano de Equivalência Salarial estabelecido no contrato em questão não foi obedecido. 3. Com efeito, a planilha elaborada pelo expert, com base na documentação carreada aos autos, demonstrou que para os períodos 20/08/1991, 29/10/1992, 29/11/1992 e 28/02/1993, por exemplo, a ré aplicou às prestações mensais reajustes superiores aos concedidos à categoria profissional a que pertence o mutuário. Nesse contexto, à parte autora assiste razão ao pleiteia a revisão das prestações nos termos fixados nos ajuste. 4. Quanto ao prêmio do seguro, no caso dos autos tem-se que houve a incidência do percentual de 19,73% sobre a prestação efetiva, que se manteve durante toda a evolução do financiamento, consoante informações do Perito (fl.417), e não 60% como alegou o autor na petição inicial, de modo que é possível concluir que a revisão da prestação mensal do contrato não repercutirá no valor daquele acessório. 5. No que se refere à cobrança do CES, verifica-se do quadro do financiamento que o encargo inicial compreendeu: a) prestação inicial (Cr$ 24.206, 17), b) seguros (Cr$ 4.775,79) e c) FCVS (Cr$ 726,18), não constou a previsão do CES. Nesse contexto, considerando que o CES incide a partir da primeira prestação e a planilha de evolução de financiamento comprova que a prestação mensal inicial (Cr$ 24.206, 17) se manteve inalterada até a terceira, não prospera o pedido de exclusão do CES (fl.391). É importante destacar que caso o valor do CES estivesse embutido na prestação, como sustenta o mutuário, o valor da primeira prestação seria diverso do que constou da referida planilha, o que não ocorreu no presente caso. 6. A verificação de eventual crédito decorrente da revisão das prestações mensais e do saldo devedor somente é aferível após o término do contrato, quando então será possível apurar a existência ou não de saldo devedor residual, de modo que nesse aspecto também merece acolhimento a pretensão recursal da CEF. 7. Apelação da ré parcialmente provida. Desprovido recurso adesivo da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré para excluir da condenação a revisão do prêmio de seguro, a restituição dos valores pagos a título de CES, bem como a compensação decorrente da revisão, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899965
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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