TRF3 0007484-47.2005.4.03.6119 00074844720054036119
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 318 DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA
IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT"
DO CP. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006474-65.2005.4.03.6119), incabível nova condenação pelo
artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER
JOSE DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA e MARCIO KNUPFER. Prejudicada a
questão atinente e incidência da qualificadora de quadrilha armada.
2. O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
haja vista que para sua configuração exige expressamente a associação
de pelo menos três pessoas. Mantida a absolvição de YAN RONG CHENG da
prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
3. Preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na data
da prolação da sentença, cabível o pleito de redução, pela metade,
do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal. Extinta
a punibilidade da acusada MARIA DE LOURDES MOREIRA quanto ao crime de
facilitação de descaminho. Preliminares rejeitadas
4. A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente
demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas
interceptadas. No tocante ao réu YAN RONG CHENG a condenação pela
prática do delito capitulado no artigo 334 do CP restou incontroversa e,
embora o réu CHUNG CHOUL LEE negasse a prática delitiva, como se observa
de seu interrogatório judicial, quando reinterrogado admitiu parcialmente
a imputação que lhe é feita.
5. Mantida a condenação de YAN RONG CHENG e de CHUNG CHOUL LEE pela prática
do crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, do CP, incidindo
quanto ao réu CHUNG CHOUL LEE a prática do referido delito em sua forma
continuada (descaminho em continuidade delitiva), por restar configurado que
três passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo
o recolhimento de tributos.
6. A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou devidamente
comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico, a materialidade
do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova,
sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente de importação
proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela operação,
que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente.
7. A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que o
denunciado VALTER JOSE DE SANTANA, Agente da Polícia Federal, concorreu
diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixou de cumprir suas
funções no evento narrado na peça acusatória e, além, cooperou e
tomou providências para a consumação delitiva, facilitando a irregular
internação de mercadorias estrangeiras provenientes trazidas por YAN RONG
CHENG e outros dois passageiros em território nacional.
8. Indeferido o pleito de desclassificação do delito de facilitação de
descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do CP
9. Mantida a condenação de VALTER JOSE DE SANTANA pela prática do crime
de facilitação de descaminho previsto no artigo 318 do CP, incidindo a
prática do referido delito em sua forma, por restar configurado que três
passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo o
recolhimento de tributos.
10. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
11. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
12. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
13. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
14. Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi CHUNG CHOUL LEE ou VALTER JOSE DE SANTANA quem promoveu, organizou a
cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante
da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I,
do Código Penal.
15. Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares),
aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação
de descaminho e crime de descaminho.
16. O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
18. De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
19. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
20. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
21. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
22. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
23. Parcialmente providas as apelações de YAN RONG CHENG, VALTER JOSE DE
SANTANA e de CHUNG CHOUL LEE.
24. Provida a apelação de MARIA DE LOURDES MOREIRA para declarar extinta
a punibilidade quanto ao crime de facilitação de descaminho.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 318 DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA
IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT"
DO CP. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006474-65.2005.4.03.6119), incabível nova condenação pelo
artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER
JOSE DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA e MARCIO KNUPFER. Prejudicada a
questão atinente e incidência da qualificadora de quadrilha armada.
2. O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
haja vista que para sua configuração exige expressamente a associação
de pelo menos três pessoas. Mantida a absolvição de YAN RONG CHENG da
prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
3. Preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na data
da prolação da sentença, cabível o pleito de redução, pela metade,
do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal. Extinta
a punibilidade da acusada MARIA DE LOURDES MOREIRA quanto ao crime de
facilitação de descaminho. Preliminares rejeitadas
4. A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente
demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas
interceptadas. No tocante ao réu YAN RONG CHENG a condenação pela
prática do delito capitulado no artigo 334 do CP restou incontroversa e,
embora o réu CHUNG CHOUL LEE negasse a prática delitiva, como se observa
de seu interrogatório judicial, quando reinterrogado admitiu parcialmente
a imputação que lhe é feita.
5. Mantida a condenação de YAN RONG CHENG e de CHUNG CHOUL LEE pela prática
do crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, do CP, incidindo
quanto ao réu CHUNG CHOUL LEE a prática do referido delito em sua forma
continuada (descaminho em continuidade delitiva), por restar configurado que
três passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo
o recolhimento de tributos.
6. A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou devidamente
comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico, a materialidade
do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova,
sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente de importação
proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela operação,
que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente.
7. A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que o
denunciado VALTER JOSE DE SANTANA, Agente da Polícia Federal, concorreu
diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixou de cumprir suas
funções no evento narrado na peça acusatória e, além, cooperou e
tomou providências para a consumação delitiva, facilitando a irregular
internação de mercadorias estrangeiras provenientes trazidas por YAN RONG
CHENG e outros dois passageiros em território nacional.
8. Indeferido o pleito de desclassificação do delito de facilitação de
descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do CP
9. Mantida a condenação de VALTER JOSE DE SANTANA pela prática do crime
de facilitação de descaminho previsto no artigo 318 do CP, incidindo a
prática do referido delito em sua forma, por restar configurado que três
passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo o
recolhimento de tributos.
10. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
11. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
12. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
13. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
14. Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi CHUNG CHOUL LEE ou VALTER JOSE DE SANTANA quem promoveu, organizou a
cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante
da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I,
do Código Penal.
15. Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares),
aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação
de descaminho e crime de descaminho.
16. O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
18. De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
19. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
20. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
21. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
22. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
23. Parcialmente providas as apelações de YAN RONG CHENG, VALTER JOSE DE
SANTANA e de CHUNG CHOUL LEE.
24. Provida a apelação de MARIA DE LOURDES MOREIRA para declarar extinta
a punibilidade quanto ao crime de facilitação de descaminho.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem apreciação do
mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados
CHUNG, VALTER, MARIA DE LOURDES e MARCIO KNUPFER haja vista a identidade
de imputações nos autos da ação nº 0006474-65.2005.4.03.6119, restando
prejudicada a questão atinente a incidência da qualificadora de quadrilha
armada; dar provimento à apelação de MARIA DE LOURDES MOREIRA para declarar
extinta a punibilidade quanto ao crime de facilitação de descaminho;
rejeitar as preliminares arguidas pelos denunciados VALTER JOSE DE SANTANA
e CHUNG CHOUL LEE; dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para elevar o valor de cada dia-multa de VALTER JOSE DE SANTANA para
03 (três) salários mínimos; dar parcial provimento à apelação de CHUNG
CHOUL LEE para mantendo a condenação pela prática do delito do artigo 334
do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para de 1 (um)
ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente
em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de
prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, a ser revertida
em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma;
dar parcial provimento à apelação de VALTER JOSE DE SANTANA para mantendo
a condenação pela prática do delito do artigo 318 do Código Penal,
redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 4 (quatro) anos, 9 (nove)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no valor de
3 (três) salários mínimos para cada dia multa. Fixado o regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena; dar parcial provimento à apelação
de YAN RONG CHENG para mantendo a condenação pela prática do delito do
artigo 334 do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para
de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente
em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de
prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, a ser revertida
em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma,
nos termos do voto do Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu,
de ofício, manter a absolvição de YAN RONG CHENG da prática do crime de
quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal,
nos termos do voto do Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Cecília
Mello, vencido o Desembargador Federal Nino Toldo, que mantinha a absolvição
desse réu quanto à imputação de prática do crime de quadrilha ou bando
(CP, art. 288), nos termos da sentença, ou seja, por insuficiência de provas
(CPP, art. 386, VII), e não por atipicidade da conduta; exauridos os recursos
nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo
de Origem para o início da execução das penas impostas aos réus.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51483
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-318 ART-334 ART-60 ART-288 ART-319
ART-62 INC-1 ART-386 INC-3 INC-7
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-43 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
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