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Jurisprudência


TRF3 0007484-47.2005.4.03.6119 00074844720054036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 318 DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT" DO CP. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios (ação penal nº 0006474-65.2005.4.03.6119), incabível nova condenação pelo artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSE DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA e MARCIO KNUPFER. Prejudicada a questão atinente e incidência da qualificadora de quadrilha armada. 2. O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário), haja vista que para sua configuração exige expressamente a associação de pelo menos três pessoas. Mantida a absolvição de YAN RONG CHENG da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença, cabível o pleito de redução, pela metade, do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal. Extinta a punibilidade da acusada MARIA DE LOURDES MOREIRA quanto ao crime de facilitação de descaminho. Preliminares rejeitadas 4. A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas. No tocante ao réu YAN RONG CHENG a condenação pela prática do delito capitulado no artigo 334 do CP restou incontroversa e, embora o réu CHUNG CHOUL LEE negasse a prática delitiva, como se observa de seu interrogatório judicial, quando reinterrogado admitiu parcialmente a imputação que lhe é feita. 5. Mantida a condenação de YAN RONG CHENG e de CHUNG CHOUL LEE pela prática do crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, do CP, incidindo quanto ao réu CHUNG CHOUL LEE a prática do referido delito em sua forma continuada (descaminho em continuidade delitiva), por restar configurado que três passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo o recolhimento de tributos. 6. A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou devidamente comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico, a materialidade do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova, sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente de importação proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela operação, que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente. 7. A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que o denunciado VALTER JOSE DE SANTANA, Agente da Polícia Federal, concorreu diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixou de cumprir suas funções no evento narrado na peça acusatória e, além, cooperou e tomou providências para a consumação delitiva, facilitando a irregular internação de mercadorias estrangeiras provenientes trazidas por YAN RONG CHENG e outros dois passageiros em território nacional. 8. Indeferido o pleito de desclassificação do delito de facilitação de descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do CP 9. Mantida a condenação de VALTER JOSE DE SANTANA pela prática do crime de facilitação de descaminho previsto no artigo 318 do CP, incidindo a prática do referido delito em sua forma, por restar configurado que três passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo o recolhimento de tributos. 10. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo do crime. 11. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar um juízo negativo. 12. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base. 13. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção ativa. 14. Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida se foi CHUNG CHOUL LEE ou VALTER JOSE DE SANTANA quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. 15. Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares), aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação de descaminho e crime de descaminho. 16. O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência. 18. De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma. 19. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 20. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus. 21. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 22. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. 23. Parcialmente providas as apelações de YAN RONG CHENG, VALTER JOSE DE SANTANA e de CHUNG CHOUL LEE. 24. Provida a apelação de MARIA DE LOURDES MOREIRA para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de facilitação de descaminho.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG, VALTER, MARIA DE LOURDES e MARCIO KNUPFER haja vista a identidade de imputações nos autos da ação nº 0006474-65.2005.4.03.6119, restando prejudicada a questão atinente a incidência da qualificadora de quadrilha armada; dar provimento à apelação de MARIA DE LOURDES MOREIRA para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de facilitação de descaminho; rejeitar as preliminares arguidas pelos denunciados VALTER JOSE DE SANTANA e CHUNG CHOUL LEE; dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para elevar o valor de cada dia-multa de VALTER JOSE DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos; dar parcial provimento à apelação de CHUNG CHOUL LEE para mantendo a condenação pela prática do delito do artigo 334 do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma; dar parcial provimento à apelação de VALTER JOSE DE SANTANA para mantendo a condenação pela prática do delito do artigo 318 do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no valor de 3 (três) salários mínimos para cada dia multa. Fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; dar parcial provimento à apelação de YAN RONG CHENG para mantendo a condenação pela prática do delito do artigo 334 do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau para de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma, nos termos do voto do Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, manter a absolvição de YAN RONG CHENG da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Cecília Mello, vencido o Desembargador Federal Nino Toldo, que mantinha a absolvição desse réu quanto à imputação de prática do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), nos termos da sentença, ou seja, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), e não por atipicidade da conduta; exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução das penas impostas aos réus.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51483
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-115 ART-318 ART-334 ART-60 ART-288 ART-319 ART-62 INC-1 ART-386 INC-3 INC-7 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-43 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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