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Jurisprudência


TRF3 0007484-64.2015.4.03.6000 00074846420154036000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a indenização correspondente. II - A sentença apelada acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro ou a configuração da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o termo inicial para o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores. III - A decisão agravada não adotou o fundamento de que o direito pleiteado é imprescritível, apontando, antes sim, que diante das dificuldades de apurar o termo inicial para pleitear a cobertura securitária por dano oriundo de vícios de construção, o requerimento administrativo passa a ser um critério limite para essa finalidade. Ademais, é de se destacar que a decisão anulou a sentença para uma melhor instrução do processo, e a elucidação dos fatos não afasta o direito da ora agravante em redarguir sua alegação, não se descartando, de todo, a hipótese de que reste confirmada a hipótese da prescrição do direito. IV - Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198340
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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