TRF3 0007484-64.2015.4.03.6000 00074846420154036000
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a
indenização correspondente.
II - A sentença apelada acolheu a preliminar de prescrição e julgou
improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é
possível afastar de plano a ocorrência do sinistro ou a configuração
da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o termo inicial para
o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de confiança do
juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses,
se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e,
eventualmente, para os tribunais superiores.
III - A decisão agravada não adotou o fundamento de que o direito pleiteado
é imprescritível, apontando, antes sim, que diante das dificuldades de
apurar o termo inicial para pleitear a cobertura securitária por dano
oriundo de vícios de construção, o requerimento administrativo passa a
ser um critério limite para essa finalidade. Ademais, é de se destacar que
a decisão anulou a sentença para uma melhor instrução do processo, e a
elucidação dos fatos não afasta o direito da ora agravante em redarguir
sua alegação, não se descartando, de todo, a hipótese de que reste
confirmada a hipótese da prescrição do direito.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR
DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃODA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vício da construção se alongam no tempo e,
por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do
prazo prescricional/decadencial, razão pela qual se considera irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado
o fato à ré, esta cabalmente se recusa a sanar os vícios ou a pagar a
indenização correspondente.
II - A sentença apelada acolheu a preliminar de prescrição e julgou
improcedente o pedido. Embora a sentença esteja bem fundamentada, não é
possível afastar de plano a ocorrência do sinistro ou a configuração
da prescrição, pela dificuldade de se estabelecer o termo inicial para
o seu cálculo, sem uma avaliação por especialista de confiança do
juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses,
se faz necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e,
eventualmente, para os tribunais superiores.
III - A decisão agravada não adotou o fundamento de que o direito pleiteado
é imprescritível, apontando, antes sim, que diante das dificuldades de
apurar o termo inicial para pleitear a cobertura securitária por dano
oriundo de vícios de construção, o requerimento administrativo passa a
ser um critério limite para essa finalidade. Ademais, é de se destacar que
a decisão anulou a sentença para uma melhor instrução do processo, e a
elucidação dos fatos não afasta o direito da ora agravante em redarguir
sua alegação, não se descartando, de todo, a hipótese de que reste
confirmada a hipótese da prescrição do direito.
IV - Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198340
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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