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Jurisprudência


TRF3 0007484-85.2016.4.03.0000 00074848520164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária que visa à amortização nos valores das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, mediante cobertura pelo seguro contratado com a Caixa Seguradora S/A. 2. Verifica-se que a negativa da agravante em cobrir o sinistro, a saber, o óbito de Wlamir Guimarães, ocorreu devido à alegação de presença de doença pré-existente a qual teria dado causa ao falecimento do segurado. Na certidão de óbito apresentada às fls. 173, tem-se como causa do óbito "anoxia cerebral, acidente vascular cerebral hemorrágico, miocardiopatia isquêmico, hipertensão arterial sistêmica, escara de decúbito". 3. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. 4. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580526
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-762 ART-765 ART-766 PAR-ÚNICO ART-768
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: