TRF3 0007486-86.2015.4.03.6112 00074868620154036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em
razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida
sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a
teor do disposto no art. 386, VI, do CPP, bem como de inexistência de prova.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual resta
mantida ante a ausência de apelação da acusação.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu as atenuantes da menoridade
e da confissão espontânea. Contudo, manteve a pena no mínimo legal, em
observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes apelos quanto a esta fase, bem
como em razão da Súmula 231 do STJ, a pena resta mantida nesta fase em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
8. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem
como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena
imposta à ré.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em
razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida
sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a
teor do disposto no art. 386, VI, do CPP, bem como de inexistência de prova.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual resta
mantida ante a ausência de apelação da acusação.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu as atenuantes da menoridade
e da confissão espontânea. Contudo, manteve a pena no mínimo legal, em
observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes apelos quanto a esta fase, bem
como em razão da Súmula 231 do STJ, a pena resta mantida nesta fase em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
8. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem
como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena
imposta à ré.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da defesa,
para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, §4° da Lei n° 11.343/2006, fixando a pena de NOMTHA VINOLIA TAPI
em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, no regime
prisional semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69285
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 111840.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
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