TRF3 0007491-02.2009.4.03.6183 00074910220094036183
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA
PLEITEAR RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO APÓS REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO. RESTABALECIMENTO NÃO REQUERIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade,
a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao
patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de serviço cancelada no âmbito administrativo, não requerido em vida,
o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores pleiteados
e não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já
reconhecida.
4. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA
PLEITEAR RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO APÓS REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO. RESTABALECIMENTO NÃO REQUERIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade,
a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao
patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de serviço cancelada no âmbito administrativo, não requerido em vida,
o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores pleiteados
e não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já
reconhecida.
4. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924752
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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