TRF3 0007493-16.2003.4.03.6107 00074931620034036107
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso
porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de
Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia
previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos
ao Procurador autárquico, o início do prazo recursal corresponde aquela
mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia
previdenciária, em 27/02/2008. E como o recurso fora protocolizado em
13/02/2008, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal.
3 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante
"a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de
contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das
variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial
- RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos
atrasados".
4 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB
01/05/1979) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário
(NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976), tendo sido calculada a renda mensal
inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00.
5 - Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial
contábil. Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para
transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de
benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas
épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria
por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que
"aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de
benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB),
obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00".
6 - O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste
na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício
(auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A
utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da
aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por
ocasião da concessão do benefício.
7 - Aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém,
considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em
18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro
reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à
época".
8 - A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova
RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral
postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para
tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice.
9 - De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS (Tabela
de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente
relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o
reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo
inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é
o de 1,37.
10 - Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do
órgão previdenciário, "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00,
obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou
a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do
primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da
DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice
devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40),
quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976,
sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37.
11 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas
questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o
magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual
art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a
não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se,
na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor
"elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não
tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito
(art. 333, I, CPC)". Cálculos apresentados pela contadoria não acolhidos.
13 - Não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco
da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor
a reforma da r. sentença.
14 - Informações constantes dos autos noticiam que o INSS procedeu à
revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
15 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
providas. Sentença reformada. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso
porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de
Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia
previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos
ao Procurador autárquico, o início do prazo recursal corresponde aquela
mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia
previdenciária, em 27/02/2008. E como o recurso fora protocolizado em
13/02/2008, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal.
3 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante
"a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de
contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das
variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial
- RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos
atrasados".
4 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB
01/05/1979) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário
(NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976), tendo sido calculada a renda mensal
inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00.
5 - Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial
contábil. Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para
transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de
benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas
épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria
por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que
"aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de
benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB),
obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00".
6 - O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste
na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício
(auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A
utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da
aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por
ocasião da concessão do benefício.
7 - Aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém,
considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em
18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro
reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à
época".
8 - A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova
RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral
postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para
tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice.
9 - De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS (Tabela
de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente
relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o
reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo
inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é
o de 1,37.
10 - Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do
órgão previdenciário, "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00,
obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou
a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do
primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da
DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice
devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40),
quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976,
sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37.
11 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas
questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o
magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual
art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a
não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se,
na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor
"elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não
tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito
(art. 333, I, CPC)". Cálculos apresentados pela contadoria não acolhidos.
13 - Não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco
da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor
a reforma da r. sentença.
14 - Informações constantes dos autos noticiam que o INSS procedeu à
revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
15 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
providas. Sentença reformada. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, e dar provimento
à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial,
mantida a condenação do autor nos ônus da sucumbência, com suspensão
dos efeitos, e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo
INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada,
nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1326279
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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