TRF3 0007495-63.2016.4.03.6128 00074956320164036128
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. AUTORIA E DOLO. PROVA
SUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DA
ESCUSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DESPROVIDO
O RECURSO DA DEFESA.
1- Ação que penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº24,
segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Materialidade objetiva do delito plenamente demonstrada nos autos por
meio das peças do processo administrativo fiscal que instruíram o feito.
2.1- A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições de
Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195, I a IV,
da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade. Recurso
ministerial provido para reclassificação da parcela dos fatos descritos
na denúncia para a tipificação contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2.2- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
3- Autoria do delito plenamente demonstrada.
4- O dolo dos tipos insculpidos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e no
art. 337-A, III, do Código Penal, é genérico, bastando, para a tipicidade da
conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos
crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, e no art. 337-A, III,
do Código Penal, porque praticados mediante fraude, como se verifica na
hipótese.
6- Dosimetria da pena revisada de ofício. O montante do crédito tributário
reduzido não autoriza a valoração negativa das consequências do crime.
7- Apelo ministerial provido.
8- Apelação defensiva desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. AUTORIA E DOLO. PROVA
SUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE DA
ESCUSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DESPROVIDO
O RECURSO DA DEFESA.
1- Ação que penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº24,
segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- Materialidade objetiva do delito plenamente demonstrada nos autos por
meio das peças do processo administrativo fiscal que instruíram o feito.
2.1- A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições de
Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195, I a IV,
da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade. Recurso
ministerial provido para reclassificação da parcela dos fatos descritos
na denúncia para a tipificação contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2.2- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o
valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a
multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado aos crimes descritos no art. 1º,
I, da Lei nº. 8.137 /90, e ao art. 337-A, III, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
3- Autoria do delito plenamente demonstrada.
4- O dolo dos tipos insculpidos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e no
art. 337-A, III, do Código Penal, é genérico, bastando, para a tipicidade da
conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos
crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, e no art. 337-A, III,
do Código Penal, porque praticados mediante fraude, como se verifica na
hipótese.
6- Dosimetria da pena revisada de ofício. O montante do crédito tributário
reduzido não autoriza a valoração negativa das consequências do crime.
7- Apelo ministerial provido.
8- Apelação defensiva desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, dar
provimento ao apelo ministerial para condenar ROBERTO RUFINO ALLODI pela
prática dos crimes do art. 337-A, III, do CP, e do art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90, ambos em continuidade delitiva (art. 71, CP) e, entre si, em
concurso formal (art. 70, CP), e, de ofício, reduzir a pena-base aplicada,
restando a reprimenda do acusado definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12
(doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
vigente no tempo do fato, mantida a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76505
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3 ART-71 ART-70
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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