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Jurisprudência


TRF3 0007500-66.2006.4.03.6183 00075006620064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIAS. RETIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 02/01/1976 a 14/04/1988. Postula, ainda, a retificação dos salários de contribuição, referentes às competências de agosto/1995, fevereiro/1996 e março/1996, uma vez que teriam sido computados a menor pelo INSS. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Quanto ao período controvertido (02/01/1976 a 14/04/1988), laborado junto à empresa "Lapefer Com. Ind. de Laminados Ltda", observo que a parte autora coligiu aos autos os formulários SB-40 de fls. 28/29 e 92/93. No primeiro documento, emitido pela empregadora em 07/03/1997, consta que o demandante teria exercido a função de "Serviços Braçais", no interregno compreendido entre 08/02/1973 e 14/04/1988, abrangendo, portanto, o lapso temporal no qual postula o reconhecimento da atividade especial como "Maçariqueiro". 13 - Correspondência encaminhada pelo encarregado do Departamento de Pessoal da empresa retromencionada ao INSS informa que "devido à pouca frequência no preenchimento deste tipo de documento, e o local de trabalho já ter sido desativado a alguns anos, não expressamos fielmente a realidade das funções laboradas pelo segurado, bem como suas mudanças de função", de forma que novos formulários foram emitidos, "com as devidas alterações". 14 - Verifica-se nos formulários elaborados em 27/02/1998, que, na verdade, o autor trabalhou na função de "Serviços Braçais" no período de 08/02/1973 a 02/01/1976 e como "Maçariqueiro" nos períodos de 02/01/1976 a 14/04/1988 e de 21/07/1988 a 22/08/1991, cabendo ressaltar que este último interregno foi considerado pela Autarquia como especial por ocasião do requerimento administrativo, em razão do enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 15 - Nesse contexto, afigura-se possível o reconhecimento pretendido na presente demanda, porquanto devidamente comprovado que o autor passou a executar suas atividades como "Maçariqueiro" a partir de 02/01/1976 (e não a partir de 21/07/1988, como sustenta a Autarquia). Importante ser dito que os documentos apresentados contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, não se vislumbrando, na hipótese em tela, qualquer fato impeditivo ao acolhimento tanto da justificativa apresentada pela empresa - para que fossem feitos novos formulários - como também da veracidade das informações neles inseridas. 16 - Enquadrado como especial o período de 02/01/1976 a 14/04/1988, uma vez que a atividade desenvolvida encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3 do Anexo II). 17 - No mais, o pleito de correção dos salários de contribuição referentes às competências de agosto/1995, fevereiro/1996 e março/1996 também merece ser acolhido. Verifica-se, a partir dos Demonstrativos de Pagamento, em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e da Relação dos Salários de Contribuição, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor. 18 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário de contribuição, eis que declarado pela própria empregadora na mesma competência de pagamento do salário devido ao autor, a afastar a alegação de extemporaneidade, suscitada pela Autarquia. 19 - Sem guarida a alegação do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 20 - Assim, de rigor a manutenção da sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição no valor de R$ 832,66 (agosto/95), R$ 832,66 (fevereiro/96) e R$ 828,99 (março/1996). 21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 03 meses e 24 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 17/03/1997, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1536061
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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