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Jurisprudência


TRF3 0007505-08.2014.4.03.6119 00075050820144036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I E III, DA LEI N.º 11.343/06. 946 GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 01. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico. Mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, em vista de não ter providenciado o documento pessoalmente, o que configura o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas dos artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal. 02. Dosimetria. Tráfico Internacional de Drogas. Pena-base reduzida para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 03. Atenuante da confissão espontânea aplicada à razão de 1/6 (um sexto). A aplicação dessa circunstância atenuante não pode resultar, nesta fase, em pena inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na segunda fase da dosimetria, a pena do réu fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 04. Transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06). Mantida esta causa de aumento da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena do réu fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 05. Minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Deve ser considerado que para o transporte da cocaína, acondicionada no corpo do réu, bem como todos os requisitos necessários à preparação do delito de tráfico internacional (compra de passagens internacionais de ida e volta, hospedagem do pequeno traficante fora do país, etc.) deve haver algum grau de vínculo do acusado para com a organização criminosa responsável pela empreitada que aqui se procura reprimir. De outra parte, não há provas seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Inexistindo recurso ministerial quanto ao percentual aplicado, mantida a fração de redução em 1/4 (um quarto), resultando a pena do réu fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa. 06. Não houve irresignação quanto a pena estipulada para o crime capitulado no artigo 304 c/c 297 do Código Penal, fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal. 07. Tratando-se de concurso material, devem ser somadas as penas, do que resulta a pena definitiva, para ambos os crimes, de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 447 (quatrocentos e quarenta e sete) dias-multa. 08. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido como o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 09. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 11. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a pena-base do crime de tráfico internacional e fixar o percentual da atenuante da confissão espontânea à razão de 1/6 (um sexto), o que torna a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 447 (quatrocentos e quarenta e sete) dias-multa, mantida no mais a r. sentença, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63044
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 946 G DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-297 ART-304 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ART-42
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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