TRF3 0007505-61.2002.4.03.6108 00075056120024036108
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos tributários contidos na certidão de dívida ativa nº
80.4.02.026265-90 foram constituídos mediante declaração entregue em
03/05/1999 (fl. 118).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/10/2002 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 23/01/2003
(fl. 29), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal (fl. 17-02/05/2003), a exequente requereu
expedição de carta precatória para citação em 24/03/2004 (fls. 23/24),
deferida apenas em 07/06/2005 (fl. 26), sem resultado positivo (fl. 35verso
- 03/07/2006). A União Federal foi intimada somente em 27/08/2007
(fl. 37), na qual requereu a inclusão dos sócios no polo passivo
(fls. 39/41-02/10/2007). Deferido o pedido em 16/09/2008 (fl. 47), em
03/09/2010 o sócio Jamil Patrinhani foi citado (fl. 52verso) e em 20/09/2010
apresentou exceção de pre-executividade (fls. 3/56), rejeitada à fl. 85. O
sócio executado apresentou novo incidente (15/01/2013- fls. 89/93), com
manifestação da exequente (fls. 109/118), sobrevindo sentença em 08/11/2013
(fls. 104/105).
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após citação
postal negativa e certidão de inatividade da empresa, requereu a inclusão
dos sócios (fls. 17, 35verso e 39/41). Assim, não comprovada desídia ou
negligência da União Federal, há que se considerar como dies ad quem
do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal. Nesse
sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.4.02.026265-90 (fls. 03/11), sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo. Afasto a condenação da União Federal em honorários
advocatícios.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos tributários contidos na certidão de dívida ativa nº
80.4.02.026265-90 foram constituídos mediante declaração entregue em
03/05/1999 (fl. 118).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/10/2002 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 23/01/2003
(fl. 29), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal (fl. 17-02/05/2003), a exequente requereu
expedição de carta precatória para citação em 24/03/2004 (fls. 23/24),
deferida apenas em 07/06/2005 (fl. 26), sem resultado positivo (fl. 35verso
- 03/07/2006). A União Federal foi intimada somente em 27/08/2007
(fl. 37), na qual requereu a inclusão dos sócios no polo passivo
(fls. 39/41-02/10/2007). Deferido o pedido em 16/09/2008 (fl. 47), em
03/09/2010 o sócio Jamil Patrinhani foi citado (fl. 52verso) e em 20/09/2010
apresentou exceção de pre-executividade (fls. 3/56), rejeitada à fl. 85. O
sócio executado apresentou novo incidente (15/01/2013- fls. 89/93), com
manifestação da exequente (fls. 109/118), sobrevindo sentença em 08/11/2013
(fls. 104/105).
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após citação
postal negativa e certidão de inatividade da empresa, requereu a inclusão
dos sócios (fls. 17, 35verso e 39/41). Assim, não comprovada desídia ou
negligência da União Federal, há que se considerar como dies ad quem
do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal. Nesse
sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.4.02.026265-90 (fls. 03/11), sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo. Afasto a condenação da União Federal em honorários
advocatícios.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento á apelação, nos termos do relatório e voto
da Des. Fed. Mônica Nobre (Relatora) que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003682
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 ART-174
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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