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Jurisprudência


TRF3 0007505-61.2002.4.03.6108 00075056120024036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DECLARAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. - A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ. - Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. - Os créditos tributários contidos na certidão de dívida ativa nº 80.4.02.026265-90 foram constituídos mediante declaração entregue em 03/05/1999 (fl. 118). - O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/10/2002 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 23/01/2003 (fl. 29), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. - Frustrada a citação postal (fl. 17-02/05/2003), a exequente requereu expedição de carta precatória para citação em 24/03/2004 (fls. 23/24), deferida apenas em 07/06/2005 (fl. 26), sem resultado positivo (fl. 35verso - 03/07/2006). A União Federal foi intimada somente em 27/08/2007 (fl. 37), na qual requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 39/41-02/10/2007). Deferido o pedido em 16/09/2008 (fl. 47), em 03/09/2010 o sócio Jamil Patrinhani foi citado (fl. 52verso) e em 20/09/2010 apresentou exceção de pre-executividade (fls. 3/56), rejeitada à fl. 85. O sócio executado apresentou novo incidente (15/01/2013- fls. 89/93), com manifestação da exequente (fls. 109/118), sobrevindo sentença em 08/11/2013 (fls. 104/105). - A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após citação postal negativa e certidão de inatividade da empresa, requereu a inclusão dos sócios (fls. 17, 35verso e 39/41). Assim, não comprovada desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". - Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº 80.4.02.026265-90 (fls. 03/11), sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo. Afasto a condenação da União Federal em honorários advocatícios. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. Mônica Nobre (Relatora) que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003682
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 ART-174 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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